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15/03/2019

Banco é condenado por barrar em porta giratória criança autista em cadeira de rodas

 

Por Eduardo Velozo Fuccia

“Dizer para uma mãe que sua filha deficiente, em uma cadeira de rodas, com apenas 4 anos de idade, deve ser deixada sozinha do lado de fora da agência, enquanto a mãe, não se sabe em qual tempo, seria atendida no interior da agência, constitui estupidez e simplismo que não podem ser tolerados, e fez muito bem a mãe em não concordar com essa excessiva incivilidade implicada na solução sugerida”.

A conclusão é do juiz José Wilson Gonçalves, da 5ª Vara Cível de Santos, ao condenar o Banco do Brasil por dano moral, porque impediu uma cliente de entrar na agência da Avenida Senador Feijó, 420, na Vila Mathias. A porta giratória da instituição travou por causa da cadeira de rodas e a gerência do estabelecimento não propiciou outra alternativa para o ingresso da correntista com a filha, mesma após a chegada de policiais militares.

O episódio ocorreu em 12 de setembro de 2013. Portadora de Síndrome de Angelman, altismo e déficit intelectual severo, conforme relatórios médicos, a criança sofria frequentes crises convulsivas.  Ela não conseguia se comunicar, andar, se alimentar e realizar outras ações normais para uma menina da sua idade. Dependente dos cuidados de ao menos duas pessoas, se alimentava por sonda e respirava por tubo de oxigênio.

Gonçalves prolatou a sentença no último dia 26 de fevereiro. O juiz impôs ao Banco do Brasil o dever de pagar indenização no valor total de R$ 39.920,00 para a mãe e a sua filha. Porém, como a criança faleceu, caberá à mãe 75% desse montante (50% por direito próprio e mais 25%, por ser o equivalente à parte da menina por direito sucessório). Os 25% restantes, também por força de sucessão, caberão ao pai da garota.

Segundo o magistrado, o valor da verba indenizatória “deve ser acolhido por ser condizente com a necessidade de punir o réu (função punitiva, visando educar – teoria do desestímulo) e com a indispensável carga amenizadora às ofendidas”. Cabe recurso da decisão, que ainda condenou o Banco do Brasil ao pagamento de dez salários mínimos (R$ 9.980,00) por “litigância de má-fé”.

O juiz justificou a litigância de má-fé ao fato de a instituição financeira ter anulado, por meio de recurso de apelação, uma primeira sentença, sob o argumento de que precisaria produzir provas. Porém, o banco nada produziu posteriormente, deixando inclusive de indicar testemunhas. A postura do réu foi classificada pelo magistrado de “manobra protelatória, de engodo ao Tribunal de Justiça de São Paulo e a este juízo”.

Em sua contestação, o Banco do Brasil alegou ter seguido “padrões de segurança legalmente estipulados pelo Sistema Financeira Nacional” e minimizou o caso. “Os fatos narrados pela parte autora não passam de momentâneo aborrecimento, tendo-se em vista que não existem nos autos qualquer espécie de prova da ocorrência de intenso abalo psíquico, tão pouco de extensão de eventual dano que tenha sofrido”.

 

 

 

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