Facebook é condenado a indenizar usuário por ter conta no Instagram hackeada
Por Eduardo Velozo Fuccia
O provedor de rede social é responsável pela segurança dos dados dos usuários e, uma vez notificado sobre qualquer vazamento indevido de informações, tem o dever de corrigir a falha. Com essa fundamentação, a Justiça condenou o Facebook Serviços Online do Brasil a indenizar em R$ 5 mil, a título de dano moral, um homem cuja conta no Instagram foi hackeada por golpistas. Em nome da vítima, os invasores cibernéticos passaram a oferecer para a venda produtos inexistentes.
O dono do perfil tem mais de 10 mil seguidores e usa profissionalmente a sua conta no Instagram para divulgar o seu estúdio de tatuagens, o que potencializou os seus dissabores, conforme alegou. O usuário denunciou a invasão hacker ao suporte da rede social e, por várias vezes, sem êxito, tentou recuperar a sua senha de acesso. Representado pelo advogado Ruan Victor Freire Rodrigues, ele ajuizou ação pedindo a reativação da conta e indenização por dano moral.
“A acionada responde pela invasão do perfil da autora, pois deve manter a segurança em seus aplicativos e ainda deve responder pelo prolongamento da exposição vexatória da autora, causando-lhe dor moral, constrangimentos e vergonha por tempo superior ao razoável”. A conclusão é do juiz Rosalvo Augusto Vieira da Silva, da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Bahia, relator do recurso inominado interposto pelo Facebook.
O julgador conjugou dispositivos da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) e do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) para reconhecer a responsabilidade do provedor, no sentido de manter a inviolabilidade dos dados do usuário, e o seu dever de indenizá-lo por eventual falha na prestação do serviço. A decisão tomada em grau de recurso confirmou a sentença do juiz Valecius Passos Beserra, da 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais de Juazeiro.
Rosalvo Augusto anotou que a invasão da conta do tatuador por criminosos ficou “comprovada cabalmente”, bem como o autor demonstrou as suas tentativas em vão, perante o Facebook, de recuperar o acesso ao seu perfil. “Houve falha na prestação de serviço da empresa por não disponibilizar contato imediato para prevenção desse tipo de golpe e por demorar dias para o atendimento da solicitação da autora”.
O advogado Ruan Rodrigues juntou aos autos prints das postagens de venda de eletrônicos, móveis e eletrodomésticos feitas pelos autores da invasão cibernética. Ele também anexou à petição inicial a denúncia do cliente à equipe de suporte da rede social e provas das tentativas infrutíferas da reativação da conta. Já o requerido não apresentou documentos aptos a afastar a sua responsabilidade, considerando a inversão do ônus probatório prevista no CDC.
“O dissabor vivenciado pelo demandante extrapola o mero aborrecimento”, frisou o magistrado de primeiro grau ao julgar procedente o pedido de dano moral. Valecius Beserra estabeleceu a indenização em R$ 5 mil por considerar a quantia adequada conforme critérios de equidade, proporcionalidade e razoabilidade. O relator do recurso manteve essa importância e fixou os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação.
De acordo com o juiz Rosalvo Augusto, o recorrido sofreu dissabores “acima da média” e o dano moral sofrido é “in re ipsa”, ou seja, independe de prova por ser presumido. Ele julgou monocraticamente o recurso porque a Resolução nº 02/2021, do Tribunal de Justiça da Bahia, confere ao relator tal competência para as matérias com entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência.
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