Juíza minimiza teste falso positivo para HIV, mas TJ-BA condena Estado a indenizar
Por Eduardo Velozo Fuccia
O resultado falso positivo para HIV causa aflição para quem recebe a notícia equivocada e gera dano moral passível de indenização. A conclusão é da juíza relatora Leonides Bispo dos Santos Silva, da 6ª Turma Recursal de Salvador, ao condenar o Estado da Bahia a indenizar uma mulher em 30 salários mínimos (R$ 42.360). Em primeira instância, o dissabor experimentado pela autora foi reduzido a “qualquer aborrecimento e chateação”, conforme a sentença que julgou a demanda improcedente.
“Da análise dos documentos acostados, é possível constatar a ocorrência de erro de diagnóstico, apto a ensejar reparação por danos morais à autora”, anotou Leonides, ao apreciar o recurso inominado da autora. Segundo a julgadora, antes da emissão do laudo médico definitivo, deveria ter sido realizada nova análise, a título de contraprova, conforme determina o Ministério da Saúde, por meio do Manual Técnico para Diagnóstico da Infecção pelo HIV em Adultos e Criança, “o que, de fato, não ocorreu”.
Segundo a inicial, ao realizar exames de rotina prestados pela Secretaria da Saúde da Bahia (Sesab), a requerente foi submetida a testes rápidos e laboratoriais de infecções sexualmente transmissíveis (ISTs). Um deles teve resultado positivo para HIV, o que motivou a autora a se submeter a novo exame, desta vez em laboratório ligado a uma organização não governamental, quando se apurou o erro do primeiro diagnóstico. Em razão do episódio, ela ajuizou ação pleiteando R$ 50 mil de indenização por dano moral.
“Por conta própria, a recorrente, aflita pelo risco de contaminação, realizou novo exame, em outro laboratório, o qual acusou resultado negativo para presença do vírus. Assim, a partir do momento em que não houve a realização de nova amostragem, muito menos a adoção de qualquer medida para esclarecer toda a situação à autora, restou devidamente configurada a falha de procedimento que gerou danos existenciais à acionante”, destacou a juíza relatora ao reformar a sentença. A decisão da turma recursal foi unânime.
Em relação ao valor indenizatório a ser pago pelo Estado, o acórdão ponderou que o montante de 30 salários mínimos atende aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade. Desse modo, a quantia estabelecida na condenação oferece à parte lesada uma satisfação, sem lhe configurar um enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que impõe ao ofensor um impacto suficiente para desestimulá-lo a cometer novos atentados similares contra outras pessoas.
Sentença reformada
Para a juíza Angela Bacellar Batista, da 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Salvador, a autora não comprovou lesão aos seus direitos de personalidade em razão da conduta do réu. “O simples diagnóstico equivocado não gerou, por si só, consequências mais graves na vida da requerente, tendo em vista que esta não demonstrou qualquer alteração sofrida em seu cotidiano por causa do resultado incorreto, bem como não foi obrigada a receber algum tratamento mais incisivo”.
Segundo a magistrada, a indenização por dano moral somente é cabível nas hipóteses de abalo à honra e imagem da pessoa, dor sofrimento, tristeza, humilhação, prejuízo à saúde e a integridade psicológica de alguém, o que não se verificou no caso em análise. “Destaque-se ainda que o tempo em que a autora ficou em posse do exame incorreto foi de apenas cinco dias, posto que recebeu o exame com o erro em 24/01/2019 e em 29/01/2019 já estava em posse do exame com o resultado ‘não reagente para o HIV’”.
Foto: Arquivo/EBC
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