Liminar do TRT mantém obrigatória contribuição sindical dos professores de Ilhabela
Por Eduardo Velozo Fuccia
O desembargador João Batista Martins César, do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 15ª Região, decidiu que a facultatividade da contribuição sindical instituída pela recente reforma trabalhista é inconstitucional, devendo ser ela tratada como tributo e, como tal, de caráter obrigatório.
A reforma trabalhista entrou em vigor em dezembro de 2017 e extinguiu a contribuição sindical obrigatória. Cabe recurso da decisão de Martins César, que ainda é de caráter liminar (provisório), cujo mérito será julgado. O desembargador a proferiu ao apreciar mandado de segurança impetrado pelo advogado Rogério Braz Mehanna Khamis.
Representando o Sindicato dos Professores das Escolas Públicas Municipais de Ilhabela, São Sebastião, Guarujá, Bertioga, Ubatuba e Caraguatatuba (Siproem), Mehanna requereu à Justiça do Trabalho em São Sebastião que a Prefeitura de Ilhabela recolhesse a contribuição sindical dos professores do município e a repassasse à entidade de classe.
Com base na reforma trabalhista, que passou a considerar tal contribuição facultativa, o pedido foi negado pela primeira instância, motivando o advogado a impetrar o mandado de segurança, com pedido liminar, perante o TRT da 15ª Região. O desembargador concedeu a tutela provisória por considerar compulsório o imposto sindical. Esta decisão foi publicada no último dia 23.
Pela decisão monocrática de Martins César, Ilhabela deve recolher e repassar ao Siproem a contribuição dos professores do município a partir de março. A contribuição corresponde a um dia de trabalho do professor no mês. Embora não revogue – e nem possa revogar – a reforma trabalhista, a liminar põe em xeque a sua constitucionalidade.
“A questão é bastante atual, dado o recente início da vigência da Lei 13.467/2017, que instituiu uma série de alterações no texto celetista, dentre elas, a redação dos artigos referentes ao imposto sindical. Ocorre que a sobredita norma é de evidente inconstitucionalidade”, expôs o desembargador.
Segundo ele, o Artigo 3º da Lei n. 5.172/1966 (Código Tributário Nacional) estabelece que tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Martins César frisou que a contribuição sindical, antigo imposto sindical, é de natureza parafiscal, tendo parte destinada à União e revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), que custeia programas de seguro-desemprego, abono salarial, financiamento de ações para o desenvolvimento econômico e geração de trabalho, emprego e renda.
“Definida tal contribuição como imposto ou tributo, inafastável a conclusão de que tem caráter obrigatório ou compulsório, por outras palavras, não facultativo”, fundamentou Martins César. Ele também mencionou o Artigo 146 da Constituição Federal, conforme o qual cabe exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas.
Desse modo, de acordo com os argumentos do desembargador, “em respeito à hierarquia das normas”, a Lei 13.467/2017, que é ordinária e instituiu a reforma trabalhista, não poderia legislar sobre a contribuição sindical, por ser esta matéria reservada a lei complementar.
Mehanna destacou a qualidade da liminar. “Cabe ao Judiciário o cumprimento pleno da Constituição. A reforma trabalhista, como conduzida, desrespeita os trabalhadores e os sindicatos legitimados a representá-los. A decisão é exemplar, afinal, a contribuição sindical é um tributo não facultativo e isso está claro no texto constitucional”.