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13/09/2021

Mantida pela 3ª vez absolvição de santista acusado de matar são-paulino

Por Eduardo Velozo Fuccia

A 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) não vislumbrou incoerência nas respostas dos jurados que absolveram por clemência um homem e negou provimento ao recurso do Ministério Público (MP) que pedia a anulação do júri. Acusado de um homicídio qualificado consumado e outro tentado durante briga entre torcedores do Santos e do São Paulo, o réu já havia sido absolvido mais duas vezes.

De acordo com o colegiado, o quesito “o jurado absolve o acusado?”, previsto no Artigo 483, III, do Código de Processo Penal (CPP), é obrigatório e genérico por abranger qualquer tese defensiva. Ele propicia o julgamento segundo o senso de justiça do jurado, conforme a sua percepção das provas ou independentemente destas, o que engloba causas supralegais, como clemência, razões humanitárias e outras puramente subjetivas.

Na terceira apelação, o MP sustentou que os jurados foram incongruentes ao reconhecerem a materialidade e a autoria do homicídio consumado nos quesitos iniciais, mas no terceiro, quando questionados se absolviam o réu, responderam afirmativamente. Em relação à tentativa, o conselho de sentença respondeu “não” à autoria e inocentou o acusado de plano, tornando prejudicado o quesito obrigatório.

Relator da apelação, o desembargador Sérgio Coelho destacou em seu voto que o quesito genérico confere aos jurados “a ampla e irrestrita liberdade e autonomia para formulação de seu juízo absolutório, não mais vinculado às teses suscitadas em plenário, às provas produzidas ao longo da instrução ou quaisquer outros fundamentos jurídicos, residindo tão somente na livre e íntima convicção do juiz natural”.

O advogado Mário Badures destacou que o quesito genérico também comporta a absolvição por clemência, porque os jurados decidem conforme a sua livre e íntima convicção

Os desembargadores Grassi Neto e Alcides Malossi Junior acompanharam o relator, acolhendo as contrarrazões recursais do advogado Mário André Badures Gomes Martins. “Quantos plenários serão necessários para comprovar a mais do que comprovada inocência do apelado? É evidente que a defesa técnica sustentou, além da negativa de autoria, a clemência, acolhida pelo quesito genérico”, sustentou o defensor.

Badures acrescentou que o MP escancarou a sua “ânsia inquisitiva e a vontade de, a qualquer custo, ver o recorrido ser condenado”. Para o advogado, a tentativa de anular a terceira decisão absolutória do conselho de sentença afronta a soberania dos veredictos e revela a pretensão do órgão de acusação de usurpar a competência constitucionalmente atribuída à sociedade no julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

“É uma prerrogativa do jurado absolver o acusado por qualquer motivo, inclusive por clemência, sem implicar, conforme pretende o parquet, contradição na dinâmica da votação. E a clemência jamais contraria as provas porque não está vinculada a fatos, mas a sentimento fundado em juízo de valor dos jurados, que decidem conforme a sua livre e íntima convicção”, concluiu o advogado.

Emboscada na rodovia

O confronto entre a Torcida Independente, do São Paulo, e a Torcida Jovem, do Santos, aconteceu no trecho de Serra da Via Anchieta, em Cubatão, no dia 13 de maio de 2000. Caravanas das duas organizadas seguiam em vários ônibus à Vila Belmiro e transformaram a estrada em praça da guerra. Os são-paulinos prepararam emboscada para os santistas, mas levaram a pior, porque um deles foi morto a tiros e outro, baleado.

Policiais militares detiveram para averiguação 50 são-paulinos e dois santistas, mas por falta de provas não houve autuações em flagrante e todos foram liberados. A arma de fogo usada no crime não foi achada, mas os PMs apreenderam diversos pedaços de pau, pedras e uma bomba de fabricação caseira. Naquela data, Santos e São Paulo disputaram uma partida pelo Campeonato Paulista e empataram em 1 a 1.

Investigações apontaram posteriormente o réu, integrante da Torcida Jovem, como um dos participantes do crime. A sua primeira absolvição ocorreu em júri realizado no dia em 28 de abril de 2010. O MP recorreu ao TJ-SP sustentando que houve quebra da incomunicabilidade de uma testemunha protegida. Presa por outro delito, ela foi trazida à sessão na mesma viatura que transportou o acusado.

Testemunha e réu ainda ficaram na mesma cela do fórum antes de serem conduzidos ao plenário. O segundo júri aconteceu em 16 de outubro de 2013. De novo, o acusado foi absolvido e, desta vez, o MP pleiteou novo julgamento sob a alegação de os jurados decidirem manifestamente contra as provas dos autos. O advogado Vicente Cascione autuou nas duas primeiras sessões. O terceiro júri ocorreu em 2 de março de 2020.

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