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12/08/2017

Princípio da insignificância: furtar produtos que valem R$ 16,00 não é crime

“O delegado não é um mero chancelador das prisões que lhe são apresentadas”, afirma Marcelo Gonçalves da Silva

Por Eduardo Velozo Fuccia

Discutido na doutrina e jurisprudência, o princípio da insignificância foi aplicado na prática pelo delegado Marcelo Gonçalves da Silva, da Central de Polícia Judiciária (CPJ) de Santos, para não autuar em flagrante uma dona de casa, de 51 anos, acusada de furtar de um mercado duas latas de atum e um pacote de azeitonas avaliados em R$ 16,00.

“O delegado não é um mero chancelador das prisões que lhe são apresentadas. Deve analisar aspectos fáticos e jurídicos antes de deliberar. A Lei 12.830/13, expressamente, diz que a sua função é de natureza jurídica, embora já houvesse decisões nesse sentido em diversos tribunais do País”, afirmou Gonçalves.

Por exemplo, o Tribunal de Alçada Criminal (Tacrim) do Rio de Janeiro já decidiu que a autoridade policial goza de poder discricionário de avaliar se efetivamente ocorreu o crime que chega ao seu conhecimento, “não operando como mero agente de protocolo, que ordena, sem avaliação alguma, flagrantes e boletins indiscriminadamente”.

Em outra decisão similar, o Tacrim de São Paulo afirma que a lavratura do auto de prisão em flagrante pelo delegado não se constitui em “ato automático”, a ser praticado diante da simples notícia do ilícito penal dada pelo condutor do acusado. “O delegado de polícia tem o poder de decidir da oportunidade de lavrar ou não o flagrante”.

Após vários julgados, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o princípio da insignificância exclui o crime, desde que preenchidos alguns requisitos, como ausência de periculosidade social da ação, mínima ofensividade da conduta do agente, inexpressividade da lesão jurídica causada e a falta de reprovabilidade da conduta.

O suposto furto aconteceu em um mercado na Avenida Vereador Álvaro Guimarães, no Rádio Clube, mas a dona de casa nega tê-lo cometido. Segundo ela, as mercadorias já estavam em sua bolsa quando entrou no comércio, fato que alertou a uma funcionária, mas nada lhe foi dito na ocasião, motivando-a a realizar normalmente compras no local.

Porém, de acordo com um segurança do mercado, enquanto pegava alguns produtos para comprar, a dona de casa apanhou nas prateleiras as duas latas de atum e o pacote de azeitonas, escondendo-os em sua bolsa e não os apresentando à operadora de caixa na hora de realizar o pagamento.

A acusada foi abordada pelo próprio segurança, logo após sair do estabelecimento. Policiais militares foram acionados e a conduziram presa à CPJ. Depois de ouvir as partes, independentemente das versões divergentes e sem realizar uma apreciação de mérito, o delegado entendeu que ao caso se aplica o princípio da insignificância.

“A conduzida não possui passado criminal e o valor dos produtos não ultrapassa R$ 16,00. Entendemos ser desproporcional mandar para a prisão alguém que nunca colocou em risco a sociedade, somado a isso os fatos de a lesão causada ao mercado ser ínfima e o suposto delito ter sido cometido sem violência ou grave ameaça”, justificou Gonçalves.

 

 

 

 

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