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15/06/2018

Seguro deve ser pago até para acidente causado por uso de celular ou embriaguez

Advogado Ricardo Alves apontou ofensa ao princípio da boa-fé objetiva e pleiteou condenação da Sul América

Por Eduardo Velozo Fuccia

A transgressão de regras de trânsito, como dirigir falando ao celular ou sob efeito de álcool, por si só, não pode ser alegada por companhia seguradora para se eximir de pagar o prêmio de seguro, ainda que conste de cláusula contratual.

Segundo o juiz Daniel Ribeiro de Paula, da 11ª Vara Cível de Santos, esse tipo de cláusula é nula, “posto que abusiva”. Com esse entendimento, ele julgou procedente ação ajuizada por uma dentista e condenou a Sul América Companhia Nacional de Seguros.

Pela decisão, que ainda não é definitiva, porque cabe recurso ao Tribunal de Justiça de São Paulo, a Sul América deverá pagar à dentista R$ 40 mil, acrescidos de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a partir de 21 de dezembro de 2017.

Nesta data, ela se distraiu ao receber uma chamada em seu celular, passou por um cruzamento com o sinal vermelho e colidiu o seu veículo Chevrolet Captiva em outro carro. Avaliado em R$ 40 mil, o automóvel da dentista sofreu perda total.

Segundo o advogado Ricardo da Silva Alves, além de não atender a ligação, a cliente não manuseou o celular e nem precisaria, porque o veículo era equipado com dispositivo Bluetooth, que conectaria o aparelho à central multimídia do automóvel.

Apesar de o prêmio estar quitado, a apólice se encontrar vigente, entre 23 de dezembro de 2016 e 23 de dezembro de 2017, e o sinistro contar com previsão de cobertura, a seguradora se recusou a pagar a indenização.

A Sul América justificou a sua recusa ao fato de o acidente decorrer da inobservância de disposição legal, no caso, manusear celular, classificada como infração gravíssima pelo Código de Trânsito Brasileiro.

Em sua petição inicial, Alves destacou que “a falaciosa justificativa para a recusa pela ré (Porto Seguro) do cumprimento de sua obrigação contratual coloca o segurado em nítida desvantagem, afrontando o princípio da boa-fé objetiva”.

O juiz apontou a relação de consumo do contrato de seguro, devendo ser aplicadas regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC), como a que exige a redação “com destaque” das cláusulas que implicarem limitação ao direito do consumidor.

Permitir a imediata e fácil compreensão do segurado é o objetiva da redação com destaque. Desse modo, emendou o magistrado, hipóteses não asseguradas pela apólice devem ser descritas de maneira individual e precisa, sob pena de serem nulas.

Ribeiro de Paula também citou o Artigo 47 do CDC, segundo o qual, havendo dúvida quanto à interpretação de cláusula contratual, deve-se preferir o entendimento mais favorável ao consumidor, no caso concreto, em desfavor à seguradora.

Porém, ainda que não fosse reconhecida a nulidade, é cabível o pagamento do prêmio à dentista em razão do Artigo 768 do atual Código Civil, que prevê a perda do direito à garantia apenas se o segurado “agravar intencionalmente” o risco do objeto do contrato.

“No caso em tela, a autora (dentista) agiu com imprudência, causando o acidente, contudo, não houve conduta deliberada objetivando a colisão, ficando afastada, portanto a hipótese disciplinada pelo referido artigo (768, do Código Civil)”, concluiu o juiz.

 

 

 

 

 

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