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23/01/2023

Show de Anitta acaba antes da hora e produtora é condenada por dano moral

Por Eduardo Velozo Fuccia

Quem participa de evento pago tem a legítima expectativa de poder usufruir dos serviços oferecidos com qualidade. Caso isso não ocorra, o consumidor deve ser indenizado por danos morais, exceto se for comprovada a sua culpa exclusiva para a falha ou na hipótese de caso fortuito ou de outra excludente do dever de indenizar elencada em lei.

Sob essa fundamentação, a 3ª Turma Recursal de Salvador negou provimento ao recurso interposto por uma produtora de eventos. O acórdão manteve a sentença que a condenou a indenizar em R$ 2 mil um homem insatisfeito com a festa denominada Ensaios da Anitta no Carnaval, ocorrida em 26 de fevereiro de 2020, no Rio de Janeiro.

Morador na capital baiana, o autor da ação pagou R$ 215,56 pelo ingresso. Com início marcado para as 15 horas e término previsto para as 2 horas do dia seguinte, o evento começou com atraso e teve o encerramento antecipado. Principal atração da festa, Anitta passou mal e finalizou a sua apresentação antes do programado, conforme a inicial.

O autor também relatou que o mal estar da cantora, sócia da produtora de eventos, decorreu do forte calor na casa de espetáculos. A temperatura elevada do ambiente também teria causado incômodo ao público, que não recebeu qualquer informação dos organizadores da festa sobre o motivo de o show ter se encerrado antes do previsto.

A juíza Fabiana Cerqueira Ataíde, da 10ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais do Consumidor de Salvador, destacou que o Código de Defesa do Consumidor reconhece expressamente a vulnerabilidade do consumidor nas relações de consumo. Por esse motivo, o CDC busca estabelecer o justo equilíbrio das prestações contratuais.

A legislação especial também impõe a responsabilidade objetiva aos fornecedores de produtos, fundada na teoria do risco da atividade, que somente é afastada mediante comprovação de culpa exclusiva do consumidor, caso fortuito ou ocorrência das excludentes do dever de indenizar elencadas na lei, conforme acrescentou a julgadora.

“Ao participar da festa organizada pela ré, o consumidor tinha a legítima expectativa de poder utilizar os serviços oferecidos com qualidade, o que não ocorreu. Certo é que o risco do empreendimento explorado pelos fornecedores de bens e serviços não pode ser transferido ao consumidor, parte hipossuficiente na relação”, concluiu Fabiana Ataíde.

Para a magistrada, os documentos juntados pelo autor confirmaram a sua narrativa. No entanto, porque o evento ocorreu, “ainda que com os transtornos narrados na inicial”, ela julgou improcedente o pedido de dano material, pelo qual o requerente também pleiteava o ressarcimento do valor pago pelo ingresso.

Quanto ao dano moral, a juíza reconheceu que o autor passou por “situações desagradáveis, sem que fossem oferecidas soluções razoáveis pela acionada”. Esses dissabores, potencializado pelo descaso da ré com a situação que ela própria causou, excederam o que se considera mero aborrecimento, assinalou a julgadora.

O autor pediu R$ 10 mil de indenização por dano moral. Porém, a magistrada considerou a quantia de R$ 2 mil mais “razoável e compatível” para punir a requerida e amenizar a amargura do requerente, sem provocar abalo financeiro para aquela e nem produzir enriquecimento sem causa para este.

Na decisão monocrática que negou provimento ao recurso, o juiz relator Marcelo Silva Britto, da 3ª Turma Recursal, destacou que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito do colegiado. Ele condenou a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da indenização.

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