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17/08/2018

STJ aplica princípio da insignificância para posse ilegal de munição de fuzil AR-15

Advogado João Manoel Armôa Júnior impetrou habeas corpus sustentando que o cliente sofria constrangimento ilegal ao seu direito de locomoção

Por Eduardo Velozo Fuccia

O ministro Rogério Schietti Cruz, da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reconheceu o princípio da insignificância ou da bagatela para conceder habeas corpus com a finalidade de trancar (encerrar) a ação penal contra um homem processado pela posse ilegal de munição de fuzil calibre 5.56, que é de uso restrito.

O advogado João Manoel Armôa Júnior impetrou o habeas corpus no STJ após ter idêntico pedido de trancamento da ação penal negado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). Processado perante a 30ª Vara do Fórum Criminal de Barra Funda, o réu estaria sujeito, na hipótese de condenação, a pena de três a seis anos de reclusão.

Segundo Armôa, apesar de a posse ilegal de munição estar prevista na Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), o seu cliente estaria sofrendo “constrangimento ilegal ao seu direito de locomoção”, porque o fato a ele atribuído é “atípico”, ou seja, não constitui crime, em razão da incidência do princípio da insignificância.

A munição 5.56 é de grosso calibre, apta a perfurar a blindagem de veículos de transporte de valores e compatível com fuzis modelo AR-15. No entanto, para invocar o princípio da insignificância, o advogado sustentou que o réu guardava em sua casa apenas um cartucho, sem o respectivo armamento, não oferecendo efetivo risco a sua conduta.

“Como foi apreendida com o réu somente uma munição de uso restrito, desacompanhada de arma de fogo, é forçoso reconhecer que, a teor da jurisprudência desta corte, sua conduta não afeta o bem jurídico (incolumidade pública ou segurança coletiva) tutelado (protegido) pela norma penal e afigura-se materialmente atípica”, decidiu Schietti Cruz.

O ministro do STJ acrescentou que este mesmo entendimento, “em situações específicas”, também já foi reconhecido pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), no sentido de não gerar risco à segurança pública a posse ou o porte de pequena quantidade de munição, aliada à falta do artefato capaz de dispará-la.

O acusado foi preso em flagrante em 10 de agosto de 2016, em sua casa, em São Paulo, durante operação do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco), do Ministério Público, que contou com o apoio da Polícia Militar. A munição estava no guarda-roupa, sendo o réu solto no dia seguinte, após audiência de custódia.

O imóvel foi revistado com o respaldo de mandado de busca e apreensão expedido pela 3ª Vara Criminal de Guarujá. O nome do acusado surgiu durante investigação do Gaeco sobre integrantes do Primeiro Comando da Capital (PCC) com atuação na Baixada Santista. Aos PMs, o réu disse que achou a munição na rua e decidiu levá-la para casa.

 

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