TJ-SP afasta multa a advogado por litigância de má-fé após série de embargos
Por Eduardo Velozo Fuccia
A reiteração de embargos de declaração com pretenso objetivo protelatório não legitima o juiz multar o advogado por litigância de má-fé, porque essa sanção de natureza ético-disciplinar deve ser aplicada pelo órgão de classe, mediante apuração própria, na qual sejam garantidos o contraditório e a ampla defesa.
Com essa fundamentação, a 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) deu provimento ao agravo de instrumento interposto por um advogado multado por litigância de má-fé. Na qualidade de terceira interessada, a Subseção de Osasco da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) também agravou.
O colegiado reconheceu a legitimidade da OAB para interpor o agravo e afastou a condenação solidária pela litigância de má-fé aplicada ao profissional pelo juízo da 2ª Vara Cível de Osasco. O acórdão reproduziu argumentos do presidente da Comissão de Prerrogativas e Direitos da Subseção de Osasco, advogado Walter Camilo de Júlio.
“A despeito da interposição de inúmeros embargos de declaração, impossibilita-se condenação solidária do patrono e da parte, consoante o artigo 77, parágrafo 6º, do Código de Processo Civil”, destacou o desembargador Tavares de Almeida, relator do agravo de instrumento. A decisão do colegiado foi unânime.
De acordo com o relator, incumbe à entidade de classe, mediante ação própria, a apuração de eventual infração ético-profissional, nos termos do artigo 32, parágrafo único, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia). Ainda embasou o voto de Almeida o artigo 1.026, parágrafo 2º, do CPC, que dispõe sobre embargos com intuito protelatório.
Conforme esta regra, que não faz referência ao advogado, “quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa”.
Segundo o advogado Walter Camilo, a legislação vigente não autoriza no mesmo processo a condenação solidária do advogado da parte que foi declarada e condenada como litigante de má-fé. “É necessária a apuração da conduta do causídico através de ação própria, conforme expressa previsão contida no Estatuto da Advocacia”.
O presidente das Prerrogativas da Subseção de Osasco acrescentou que a litigância de má-fé é uma imputação gravíssima e o seu reconhecimento judicial faz recair à parte infratora a pecha de que faltou com a lealdade processual. “No entanto, o advogado não é parte na relação processual, mas procurador de uma delas”, concluiu Walter Camilo.
Embargos na execução
O advogado multado pelo juízo de primeiro grau representou a cliente de um banco em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de danos morais. Segundo a autora, a instituição financeira lançou o seu nome em cadastro de proteção ao crédito em decorrência de uma dívida que ela alegou não ter contraído.
Porém, o requerido juntou documentos que comprovaram a relação contratual firmada entre as partes e o débito da autora. Consequentemente, conforme a sentença, não ficou demonstrado que o banco agiu ilicitamente ao negativar o nome da requerente, não havendo responsabilidade civil a ensejar a obrigação de indenizar.
Condenada como litigante de má-fé ao pagamento de multa de 5% do valor atualizado da causa, a autora apelou. A 23ª Câmara de Direito Privado reconheceu que ela agiu de má-fé por ser “de antemão sabedora da condição de contratante e de devedora”. O colegiado deu parcial provimento ao recurso apenas para reduzir a multa para 2%.
Com o trânsito em julgado, o juízo de primeiro grau determinou a execução da sentença. Durante o cumprimento da decisão, a autora opôs cinco embargos declaratórios. Por considerá-los meramente protelatórios, além de negá-los, o juízo da 2ª Vara Cível de Osasco elevou a multa para 10% e também condenou, de forma solidária, o advogado.
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