Transexual impedida de entrar em boate com roupas femininas será indenizada
Por Eduardo Velozo Fuccia
Proibir que transexual ingresse em determinado local porque as suas roupas não coincidem com o seu sexo biológico viola a livre escolha de gênero, caracteriza preconceito, causa dano moral e gera o dever de indenizar.
A juíza Daniela Almeida Prado Ninno, da 2ª de Vara do Foro de Barra Bonita (SP), adotou esse entendimento para condenar uma boate da cidade a indenizar em R$ 4 mil uma transexual impedida de entra na casa noturna.
A autora da ação adota o nome social de Hellen Monterromero Pinheiro. Na madrugada de 5 de de março de 2017, ela estava com algumas amigas e foi proibida de entrar na casa noturna porque trajava roupas femininas.
Um funcionário do estabelecimento disse que ela é homem. Por isso, deveria estar com trajes masculinos, a menos que apresentasse documentação provando ser mulher.
Visivelmente transexual, Hellen sentiu-se humilhada publicamente, porque a ação do funcionário, apoiada pelos donos da boate, aconteceram na frente de outros clientes.
“O que mais doeu foi a humilhação pública com gritos de ‘você não passa de um homem vestido de mulher’ “, relembra Hellen. Por meio dos advogados Marcos Paulo Alves Cardoso e Viviane Aparecida Horácio, ela ajuizou ação de indenização por dano moral.
Boate minimiza
Advogado da boate, Edson de Souza de Jesus minimizou o episódio e requereu a improcedência da ação ao apresentar as suas alegações finais.
Segundo ele, “o objetivo do(a) autor(a) é se locupletar indevidamente usando o Poder Judiciário para obter vantagem consistente em indenização por danos morais”.
Jesus sustentou que não houve discriminação por opção sexual. Segundo ele, a entrada de Hellen não foi permitida porque ela desrespeitou norma inscrita em painel afixado na entrada da boate, que proíbe mulheres com “minissaia muito curta, bustiê e tops”.
Por fim, a defesa da casa noturna justificou que a exigência de uso de “roupas convenientes ao ambiente” é adotada como forma de se garantir o “respeito aos clientes”.
Ação preconceituosa
“A prova testemunhal foi uníssona ao anotar que havia outras pessoas com vestes como a da autora, até mais curtas, e contrárias ao prescrito pelo estabelecimento na placa”, assinalou a juíza na sentença.
Deste modo, a magistrada concluiu que a boate agiu de forma preconceituosa em razão da sexualidade da requerente e não devido às roupas que ela vestia.
De acordo com Daniela Ninno, “propalada ofensa suficiente para lesar psiquicamente a autora, de rigor a condenação da requerida”. Por considerar razoável e proporcional, a juíza fixou o valor da indenização em R$ 4 mil.
A advogada Viviane Horácio havia pedido R$ 20 mil. Ela disse que recorrerá da decisão para elevar a indenização. “O valor fixado na sentença não compõe o sofrimento da autora, porque é pífio. Também não serve como corretivo à boate para desestimular a repetição de fatos semelhantes”.