Conteúdos

29/03/2018

Tribunal de Justiça absolve acusadas de integrar facção por falta de perícia de voz

Advogado João Manoel Armôa Júnior sustentou na apelação que vínculo afetivo mantido pela cliente com outro réu, por si só, não era suficiente para condená-la

Por Eduardo Velozo Fuccia

“Não se provou nos autos, por meio de perícia fonética ou outros elementos suficientemente robustos, que as acusadas eram interlocutoras dessas eventuais conversas ou que praticavam efetivamente atividades criminosas”.

A fundamentação faz parte do voto do desembargador Marco Antonio Marques da Silva, relator do recurso de apelação que absolveu, por insuficiência de provas, três mulheres condenadas em primeira instância por associação para o tráfico e organização criminosa. Com autorização judicial, as rés tiveram os seus telefonemas interceptados.

Integrante da 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), Marques da Silva foi acompanhado em seu voto pelos desembargadores Ricardo Tucunduva e Zorzi Rocha, o que tornou a decisão unânime.

O acórdão destaca que não ocorreu prisão em flagrante de nenhuma das rés e nem houve a apreensão de entorpecentes, armas ou outros materiais ilícitos nas residências delas. “O princípio de que a dúvida favorece o acusado é consagrado quase que universalmente e plenamente aceito pelo Brasil”, observou o relator.

De acordo com Marques da Silva, o julgador deve inocentar, “ainda que, com isso, esteja-se correndo o risco de brindar com imerecida absolvição aquele que, pela realidade desconhecida, fazia por merecer a condenação”.

As três mulheres fazem parte de um total de 34 suspeitos de integrar um braço do Primeiro Comando da Capital (PCC) na região do ABC paulista, com ramificações de alguns de seus membros com a Baixada Santista. Descobertos pela Polícia Civil e pelo Ministério Público, eles foram separados em grupos, denunciados em nove ações penais.

“Conforme a participação de cada acusado, ele foi colocado em determinado grupo. A minha cliente e as outras duas mulheres foram corrés da mesma ação, porque duas delas foram companheiras de homens apontados como líderes da facção e outra é irmã de uma dessas supostas lideranças”, explicou o advogado João Manoel Armôa Júnior.

A ligação afetiva ou de parentesco das mulheres com outros réus foi destacada por Armôa como vínculo insuficiente para incriminá-las. No julgamento do recurso, o colegiado considerou esse argumento, conforme expôs o relator da apelação: “Na legislação penal vigente no Brasil, casar-se com um criminoso, por si só, não é fato típico (crime)”.

Ainda conforme Marques da Silva, “o fato de, ao que tudo indica, seus companheiros serem pessoas que faziam do crime profissão, por si só, não é prova suficiente de que as esposas igualmente eram autoras, coautoras ou partícipes de atividades criminosas”.

Segundo o Ministério Público, entre 26 de março e 21 de agosto de 2014, período que corresponde ao das interceptações telefônicas, as três mulheres atuaram como “secretárias” dos companheiros e do irmão, dando-lhes suporte em atividades da facção, como guarda de drogas, administração de recursos financeiros e transmissão de recados.

Com base na denúncia, o juiz Leonardo Fernando de Souza Almeida, da 1ª Vara Criminal de São Bernardo do Campo, condenou as mulheres em fevereiro de 2016. As suas penas foram de sete anos e sete meses de reclusão, de seis anos e de seis anos e seis meses. No último dia 15, o TJSP julgou os recursos e absolveu as apelantes.

CATEGORIA:
Notícia
COMPARTILHE COM: