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16/08/2023

Classificado em concurso deve ser nomeado antes da contratação de temporários

Por Eduardo Velozo Fuccia

Candidato aprovado em concurso público com classificação além do número de vagas previstas no edital obtém direito subjetivo à nomeação ao cargo, se a Administração preteri-lo mediante a contratação de servidores em caráter temporário, dentro do prazo de validade do certame.

A 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) aplicou esse entendimento para reformar sentença da 1ª Vara Cível de Araguari, que negou a nomeação de uma candidata aprovada em concurso público de professora de Inglês da rede pública estadual.

O edital previu 19 vagas e a apelante foi aprovada, com classificação no 43º lugar. Porém, dentro do prazo de validade do certame, a Secretaria de Estado da Educação nomeou os primeiros 37 classificados. Depois, ainda antes que o concurso expirasse, celebrou 13 contratos temporários para cargos vagos, desprezando a sequência de aprovados.

“A despeito de ter sido classificada além do número de vagas, os 13 contratos por designação para cargos vagos caracterizam a preterição da autora, transformando sua expectativa em direito à nomeação”, constatou o desembargador Wagner Wilson Ferreira, relator do recurso de apelação.

Conforme o julgador, caracteriza ilegalidade a contratação temporária de servidores para exercício de funções de cunho permanente para suprir cargos vagos e, no caso dos autos, o Estado contratou temporariamente 13 pessoas, ou seja, em número suficiente para atingir a classificação da recorrente.

“Cargos vagos devem ser ocupados por efetivos nomeados através de concurso público, diferentemente do que ocorre quando há a necessidade de substituição temporária de servidor em licença, férias, prêmio ou outra modalidade garantida por lei, momento em que é permitida a contratação temporária”, acrescentou Ferreira.

Os desembargadores Bitencourt Marcondes e Versiani Penna acompanharam o voto da relatoria e deram provimento à apelação, para reformar a sentença e determinar a “nomeação imediata” da recorrente ao cargo de professora de Inglês, no quadro de pessoal de Araguari, “em virtude da preterição arbitrária”.

Segundo o acórdão, a mera expectativa de direito de candidato de concurso público se transforma em direito subjetivo quando a Administração não obedece à ordem de classificação para o provimento dos cargos ou, no prazo de validade do certame, cria novas vagas e as provém a título precário, ainda que haja efetiva necessidade do serviço.

Foto: EBC/Divulgação

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