Conteúdos

07/12/2017

Santa Casa e médico condenados a indenizar gestante por gaze esquecida no corpo

Por Eduardo Velozo Fuccia

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) decidiu que esquecer compressa no corpo de paciente submetida a cirurgia não é mero infortúnio de quem é operada, mas erro médico grosseiro, passível de indenização por dano moral, principalmente se o procedimento for considerado corriqueiro, como é o caso de um parto cesariana.

Com esse entendimento, por unanimidade, a 6ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP condenou solidariamente um médico ginecologista e a Santa Casa de Santos a indenizar em R$ 30 mil, por dano moral, uma gestante em cujo corpo foi esquecida uma compressa, após a realização de cesariana.

“Pode-se afirmar com segurança que houve falha na prestação do serviço médico, pois se trata de erro para o qual existem métodos simples para evitar sua ocorrência, qual seja, a contagem do número de gazes ou compressas utilizadas durante o ato cirúrgico e se o número inicial é idêntico ao número final”, destacou o desembargador Rodolfo Pellizari.

Relator de recurso de apelação interposto pela parturiente por meio da advogada Ana Carolina Pinto Figueiredo Perino, Pellizari teve o seu voto acompanhado pelos dos desembargadores Vito Guglielmi e José Roberto Furquim Cabella. O acórdão reformou sentença do juiz Joel Birello Mandelli, da 6ª Vara Cível de Santos.

Ao considerar que o esquecimento da compressa não caracteriza erro médico, mas “infortúnio” da paciente, Mandelli julgou improcedente ação da gestante. Ele ainda a condenou a pagar custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios em favor dos réus, arbitrados em 10% do valor atribuído à causa, que é de R$ 310 mil.

“Erro grosseiro”

Laudo de perito do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (Imesc) reconheceu o nexo entre o corpo estranho no organismo da vítima e o parto, mas concluiu não haver culpa (negligência, imperícia ou imprudência) do ginecologista, por se tratar de acontecimento fortuito que pode ocorrer com qualquer médico experiente.

A conclusão da perícia mereceu crítica. “Ora, se o esquecimento de um corpo estranho dentro do organismo de um paciente não é negligência e imperícia, o que será?”, questionou o relator, para responder em seguida: “O erro constatado é grosseiro e foi produzido em procedimento cirúrgico simples e corriqueiro, que é uma cesariana”.

A 6ª Câmara de Direito Privado fixou em R$ 30 mil a indenização, por considerá-la compatível aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. O colegiado justificou que ela não deve ser fonte de enriquecimento sem causa para o ofendido e nem inexpressiva ao causador do fato, para não gerar impunidade e descaso nas relações civis.

Defensor do médico e do hospital agora condenados, o advogado Arnaldo Tebecherane Haddad não quis se manifestar, “em respeito ao segredo de justiça do processo”. Pelo mesmo motivo, Ana Carolina Perino, advogada da gestante, também nada declarou. Mandelli decretou o sigilo após a sua sentença ser veiculada na mídia.

Suspeita de tumor

Conforme a autora da ação, o parto foi do seu primeiro filho, sendo realizado em 4 de agosto de 2011. Após a cesariana, ela começou a sentir desconforto e fortes dores abdominais. Diante de falso diagnóstico de tumor, precisou ser internada às pressas para nova operação, no dia 19 de setembro.

No segundo procedimento descobriu-se que não havia tumor, mas o corpo estranho colado à parede do intestino. Em razão da nova cirurgia, a paciente ficou internada por oito dias, com dreno por ter se formado um abscesso intravitário. Também não pôde amamentar o filho recém-nascido durante esse período.

A Santa Casa de Santos alegou que não poderia ser responsabilizada por inexistir vínculo empregatício entre ela e o ginecologista. O médico sustentou que agiu “de forma profissional e diligente, isenta de negligência, imprudência e imperícia, sendo o caso de insucesso procedimental decorrente de caso fortuito”.

Para o TJ-SP foi de “monta considerável” os danos físicos e psicológicos suportados pela vítima. Segundo ele, comprovada a responsabilidade subjetiva do médico, é de se reconhecer a responsabilidade civil objetiva solidária do hospital, conforme o Código de Defesa do Consumidor e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

 

CATEGORIA:
Notícia
COMPARTILHE COM: