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23/12/2022

Analista de sistemas é absolvido por suposto estupro de garota de programa

Por Eduardo Velozo Fuccia

A palavra da vítima em crimes de cunho sexual, especialmente o estupro, goza de relevância especial, conforme já sedimentado nos tribunais superiores. A realização de encontro amoroso também não torna impossível o delito. Porém, sob pena de se atentar contra os princípios da verdade real e da presunção da inocência, há de se buscar outros elementos que ratifiquem a prova baseada exclusivamente no relato da suposta ofendida.

Essa fundamentação foi adotada pelo juiz José Paulo Camargo Magano, da 11ª Vara do Foro Criminal da Barra Funda, para absolver por insuficiência de prova um analista de sistemas acusado de estuprar uma garota de programa. O crime teria ocorrido no apartamento que o réu alugava em São Paulo, na madrugada de 30 de junho de 2019, após ambos se conheceram em uma famosa casa noturna da região central.

“Ausentes outros elementos que corroborem a prova processual, não há que se inferir, irrestritamente, que a vítima sempre reproduz fielmente os fatos tais como ocorreram, sob pena de, eventualmente, haver compreensão distorcida dos fatos, condenando pessoa inocente”, destacou o julgador. O magistrado também detectou “contradições no depoimento da vítima” a justificarem a absolvição do réu.

O advogado Fábio Hypolitto destacou que o exame de corpo de delito não detectou quaisquer lesões na suposta vítima

Exame de corpo de delito confirmou a existência de material genético masculino na vagina da garota de programa. Esse resultado não foi contestado pelo advogado Fábio Hypolitto, porque o próprio cliente admitiu ter mantido relação sexual com a suposta vítima, mas de forma consensual. No entanto, o advogado observou que o perito não constatou lesões corporais, inclusive, na área genital.

Sobre a presença do material genético, o juiz considerou que ela, por si só, é insuficiente para o fato criminoso. “Não há prova de lesões nem de vestígios de imposição física, por parte do réu à vítima”. Em relação às contradições da ofendida, Magano disse que ela afirmou ter recebido R$ 50,00 após o suposto estupro para pagar uma corrida de táxi, mas depois relatou que não recebeu o dinheiro e solicitou um motorista de aplicativo.

A garota também apresentou versões diferentes de como o acusado a teria imobilizado, acrescentou o juiz. Ela chegou a contar que “se cansou de lutar” com o réu. “A vítima foi examinada na mesma data do suposto estupro, momentos após registrar o BO, mas o laudo não apontou lesões, ainda que leves, apesar de ser mencionado o emprego de violência física. Isso demonstra que não houve o crime”, sustentou o advogado.

“Diante do quadro acima transcrito, não é possível se inferir da prova processual, sob o crivo do contraditório, a certeza necessária de que o réu cometeu o crime objeto da denúncia”, concluiu o juiz. O Ministério Público não recorreu e a sentença transitou em julgado. Apesar da absolvição, Hypolitto disse que o ajuizamento da ação acarretou “consequências devastadoras” ao acusado, devido à gravidade do delito imputado.

Segundo a denúncia da promotora Simone De Divitiis Perez, o acusado estuprou a vítima após ela se recusar a manter relação sexual sem usar preservativo. Após a violência, com a finalidade de identificar o réu, a garota lhe pediu o número do celular para informar a conta bancária a ser depositado posteriormente o valor do programa. Em alegações finais, o promotor Otávio Ferreira Garcia pediu a absolvição por insuficiência de prova.

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