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31/08/2022

Ministra concede HC a empresário acusado de causar morte de dentista no trânsito

Por Eduardo Velozo Fuccia

O fato de um acusado de crime deixar a comarca por questões de segurança própria e da família, em razão do receio de represália, não representa risco de fuga, desde que possa ser contatado por intermédio de seus advogados. Nessa hipótese, a conveniência da instrução criminal e a garantia da aplicação da lei penal não seriam justificativas válidas para a decretação da prisão preventiva.

Com essa ponderação, em decisão monocrática, a ministra Laurita Vaz, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), enfrentou o mérito do habeas corpus impetrado pela defesa do empresário Tharciso Romeiro Santiago Aguiar, de 38 anos, e determinou a sua soltura na segunda-feira (29/8). Em contrapartida, por considerá-las adequadas e suficientes ao caso, a julgadora impôs ao acusado quatro medidas cautelares, advertindo-o de que o descumprimento delas poderá sujeitá-lo a novo decreto de prisão.

“O agente indicou que não poderia permanecer no local dos fatos para preservar sua integridade física. Contudo, não afirmou que se colocaria em local desconhecido, tampouco que se recusaria a fornecer sua localização ou não compareceria aos atos cuja sua presença fosse necessária”, observou a ministra.

A dentista Ranitla Scaramussa Bonella tinha 23 anos e foi atingida na faixa de pedestres, de acordo com testemunhas

Faixa de pedestres

 O empresário é acusado de atropelar e causar a morte da dentista Ranitla Scaramussa Bonella, de 23 anos, que atravessava a Rodovia BA-001 em um trecho urbano, pela faixa de pedestres. O acidente aconteceu em Ilhéus, no litoral sul baiano, no último dia 11 de junho. Para o Ministério Público, houve homicídio com dolo eventual, embora ainda não tenha oferecido denúncia. A capitulação do delegado foi mais branda: homicídio culposo na direção de veículo automotor.

Na fase de investigação, o acusado declarou: “Devido às inúmeras ameaças e, para preservar a integridade física da minha família, vou ficar temporariamente fora desta colidade de Ilhéus, mas sem sair do País como disseram, e doravante qualquer contato comigo poderá ser feito através dos meus advogados”.

O juízo de primeiro grau vislumbrou risco de fuga na manifestação do empresário e decretou a sua preventiva. A sua defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), mas a prisão foi mantida. Porém, a ministra do STJ não detectou ameaça ao processo e à aplicação da lei. “Não se nota da declaração apresentada pelo acusado a intenção de escapar de eventual punição que poderá decorrer de ação penal que contra ele será proposta”.

Diante da ausência de prova da suposta intenção de evasão, Laurita Vaz considerou a preventiva desproporcional. “Concluo que, sem descuidar da gravidade concreta dos fatos, se o escopo da medida cautelar é assegurar a eficácia da lei penal e garantir a adequada instrução processual, há medidas cautelares diversas da prisão suficientes e adequadas a tal objetivo”.

Tharciso Romeiro Santiago Aguiar, de 38 anos, dirigia um carro Mercedes-Benz no trecho urbano da BA-001, em Ilhéus

As cautelares impostas são as de comparecimento periódico em juízo para justificar as suas atividades, proibição de acesso ou frequência a determinados lugares, proibição de ausentar-se da comarca sem prévia autorização do juízo e suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor. Elas estão previstas, respectivamente, nos incisos I, II, IV e VI do artigo 319 do Código de Processo Penal.

A ministra facultou ao juízo processante a possibilidade de imposição de medidas adicionais, “se entendê-las adequadas às circunstâncias particulares do caso, desde que devidamente justificadas”. Por fim, ela afastou o argumento de que eventual “dilapidação” no patrimônio do acusado, por si só, autorizaria a sua prisão por representar intenção de fuga.

Ao negar o habeas corpus, o TJ-BA também justificou que o empresário colocou à venda patrimônio móvel valioso e se desligou de sociedade comercial. No entanto, Laurita Vaz não comungou desse entendimento: “[…] eventual dilapidação patrimonial, referida no acórdão impugnado, sem nenhuma ligação com ato concreto a indicar o intuito de fuga, não constitui óbice à substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas”.

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