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28/08/2023

Seguradora deve comprovar embriaguez de motorista para não indenizar

Por Eduardo Velozo Fuccia

A embriaguez de um motorista que se envolve em acidente de trânsito deve ser comprovada pela companhia seguradora, bem como a ela também compete demonstrar que esse estado etílico contribuiu para o sinistro. Com essa fundamentação, por dois votos a um, a 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) deu provimento ao agravo de instrumento interposto por uma segurada, deferindo o seu pedido de inversão do ônus da prova.

“Incumbe à seguradora agravada o ônus de provar a ocorrência de hipótese de exclusão da cobertura securitária, sendo certo, ainda, que a mera constatação de embriaguez do motorista não é suficiente para eximir a seguradora de pagar indenização pactuada”, destacou a desembargadora relatora Cláudia Maia. O seu voto foi seguido pelo desembargador Marco Aurélio Ferenzini.

A segurada ajuizou ação de indenização contra a Bradesco Seguros, porque a companhia negou-lhe a cobertura prevista no contrato alegando suposta embriaguez do condutor do veículo (sobrinho da autora). O agravo foi interposto porque o juiz Cássio Macedo Silva, da 3ª Vara Cível de Araguari, negou requerimento de inversão do ônus da prova feito pela demandante.

A agravante sustentou em suas razões ser responsabilidade da seguradora comprovar não só a embriaguez do condutor, como também que ela foi causa do aumento do risco para a ocorrência do acidente. Porém, o magistrado negou o pedido de inversão do ônus probatório sob a justificativa de que não ficou demonstrada a “hipossuficiência técnica” da autora para a produção de provas, além daquelas já juntadas com a inicial.

Silva baseou a sua decisão no inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Essa regra diz ser direito básico do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. Porém, a relatora ressalvou que incumbe à agravada comprovar eventual causa que exclua o seu dever de indenizar.

“Distribuição ordinária”

O desembargador Estevão Lucchesi divergiu do relator, entendendo que a inversão do ônus da prova prevista no CDC não é automática. “Não depende apenas da invocação da condição de consumidor, pois esse conceito não é sinônimo necessário de hipossuficiência, tampouco de verossimilhança”. Ele ainda defendeu para o caso em análise a “distribuição ordinária do ônus da prova”.

Conforme Lucchesi, deve prevalecer a regra do artigo 373 do Código de Processo Civil, segundo a qual o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. “Com efeito, cabe à seguradora comprovar o estado de embriaguez do condutor no momento do sinistro; e ao segurado, demonstrar que o acidente ocorreria independentemente dessa circunstância”, concluiu o prolator do voto vencido.

Foto: G.C./Pixabay

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