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26/02/2019

Tribunal de Justiça considera reconhecimento duvidoso e absolve dupla por roubo

“A condenação em primeira instância, se fosse nos Estados Unidos, representaria um típico caso de erro judiciário”, afirma advogado Frederico Gracia

Por Eduardo Velozo Fuccia

“O processo penal não opera com meras conjecturas e presunções. A absolvição se faz necessária diante da concreta dúvida instalada sobre a efetiva participação dos réus no crime apurado”. O voto do desembargador Rachid Vaz de Almeida, como relator de recurso de apelação, foi acompanhado pelos colegas Carlos Bueno e Fábio Gouvêa. Com isso, dois homens que haviam sido condenados por roubo foram agora inocentados.

Integrantes da 10ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), os desembargadores deram provimento ao recurso interposto pelos advogados Frederico Antônio Gracia e Katherine Pagetti, defensores de Guilherme Lima do Nascimento de Azevedo. O réu foi condenado a seis anos, dois meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pelo suposto roubo de um celular, em Guarujá.

A mesma pena foi imposta ao corréu Paulo César do Nascimento, que não apelou. Porém, o colegiado concedeu efeito extensivo ao acusado que não recorreu, por se encontrar na mesma situação fático-jurídica de Guilherme. Os desembargadores fundamentaram a absolvição da dupla pela insuficiência de prova. O Ministério Público (MP) também recorreu, mas para elevar as penas e fixar como fechado o seu regime inicial.

O roubo do celular aconteceu em 14 de abril de 2015, na Rua das Paineiras, no Balneário Praia de Pernambuco. Segundo a vítima, dois homens armados de revólver e ocupando um carro preto, cuja placa não conseguiu visualizar, roubaram o seu celular. No dia 23 de outubro de 2017, o juiz Edmilson Rosa dos Santos, da 3ª Vara Criminal de Guarujá, condenou os dois réus, facultando-lhes o direito de apelar em liberdade.

Gracia sustentou que o inquérito policial contém falhas. Uma delas foi a de a vítima comunicar o roubo à Polícia Civil mais de 30 dias após o assalto e sequer ter providenciado o bloqueio do aparelho junto à operadora de telefonia celular. No curso do processo, com a garantia da ampla defesa e sob o crivo do contraditório, essa argumentação ficou demonstrada, mas só o TJSP, ao julgar o recurso, a levou em conta.

Apenas após ser questionada pelo advogado de defesa como foi chamada na delegacia, se sequer havia registrado a ocorrência do assalto, foi que a vítima informou que um delegado de polícia, que é seu conhecido, foi até a sua casa para que ela comparecesse na delegacia a fim de realizar eventual reconhecimento”, observou Vaz de Almeida.

 

Naquela ocasião, Paulo César e Guilherme haviam sido detidos por suspeita de outro delito. Para o relator, o reconhecimento dos acusados pode ter sido “sugestionado” pelo delegado, conhecido da vítima. O homem que teve o celular roubado alegou ter ficado de costas durante a maior parte do tempo, inviabilizando-o de anotar a placa do carro. Por esse motivo, o desembargador questionou como ele pôde reconhecer com certeza os réus, mais de um mês após o crime. A dupla, por sua vez, sempre negou o delito.

“No presente caso, as circunstâncias em que se deram o reconhecimento trouxeram dúvidas quanto à autoria dos réus no evento delitivo, de modo que, por aplicação do in dubio pro reo, deve a incerteza ser interpretada em favor dos acusados. Entendo serem frágeis as provas efetivamente produzidas para a condenação”, decidiu o colegiado, para reformar a decisão de primeira instância e absolver Guilherme e Paulo César.

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