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17/08/2021

Documento falso não precisa enganar para uso configurar crime, decide TJ-BA

Por Eduardo Velozo Fuccia

O crime de uso de documento falso é formal e se consuma no momento em que o agente utiliza a documentação, pouco importando se ela tem aptidão para enganar quem a examina. Também é prescindível que haja efetivo prejuízo à fé pública, porque os eventuais resultados são exaurimentos do delito, posteriores à sua consumação.

Com esta fundamentação, o Tribunal da Justiça da Bahia (TJ-BA) deu provimento a recurso de apelação do Ministério Público (MP) e reformou sentença que havia absolvido um homem em Vitória da Conquista. Com a condenação em segunda instância, a pena imposta ao réu foi de dois anos e quatro meses de reclusão no regime inicial semiaberto.

Consta da denúncia do MP que dois policiais civis foram até um terreiro de umbanda, em 23 de agosto de 2019, para capturar um condenado pela 7ª Vara Federal de Cuiabá (MT). O alvo da diligência logo foi identificado pelos agentes e se apresentou com nome falso, indicando uma bolsa na qual havia um RG falso com este dado e a fotografia dele.

O juízo da 1º Vara Criminal de Vitória da Conquista absolveu o acusado com base no Artigo 386, inciso III, do Código do Processo Penal (“não constituir o fato infração penal”). Para o magistrado, inexistiu o uso do documento pelo apelado, tendo em vista que a exibição se deu por solicitação dos agentes públicos.

O juiz também destacou na sentença que “o documento adulterado em nada influenciou em relação à situação do acusado, pois como dito, já sabiam (os policiais) que se tratava de Glauber (acusado)”. Relatora da apelação, a desembargadora Rita de Cássia Machado Magalhães, da 2ª Turma da 1ª Câmara Criminal, discordou.

“A questão atinente à aptidão do documento público falsificado de enganar o agente público diz respeito ao exaurimento do crime, fase esta posterior à consumação do delito. Assim sendo, a discussão referente à obtenção ou não do proveito por parte do réu é prescindível para o deslindo do feito”, declarou a relatora em seu voto.

Rita de Cássia acrescentou que sequer eventual exercício da autodefesa ou a aplicação do princípio do nemo tenetur se detegere (direito ao silêncio e de não produzir provas contra si) justificariam o uso de documento falso por um foragido da Justiça. “Com efeito, os direitos fundamentais não podem servir de escudo à prática de delitos”.

Sobre a expressão “fazer uso” do Artigo 304 do Código Penal, que descreve o crime de uso de documento falso, a relatora frisou estar nela abarcada a hipótese na qual a iniciativa da exibição do documento falso decorre de solicitação, revista pessoal ou exigência de autoridade, conforme doutrina e jurisprudência majoritárias.

Rita de Cássia reconheceu provadas a materialidade e a autoria do crime de uso de documento falso. O seu voto foi seguido pelos colegas de câmara. Em Cuiabá, o réu havia sido condenado por este delito e estelionato. Devido à reincidência, o colegiado não substituiu a pena privativa de liberdade imposta por outra(s) restritiva(s) de direito.

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