
Após absolvição por inimputabilidade presumida, agressor da mãe é condenado
Por Eduardo Velozo Fuccia
Só há que se falar em absolvição imprópria quando a agente for, à época dos fatos, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de se determinar de acordo com esse entendimento, nos termos do artigo 26 do Código Penal. Além disso, essa condição do réu deve ser comprovada por exame idôneo, não podendo ser presumida.
Por não verificar a ocorrência dessa hipótese legal, a 9ª Câmara Criminal Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) deu provimento por unanimidade ao recurso do Ministério Público (MP) contra sentença que absolveu impropriamente um homem por agredir a mãe de 60 anos.
A decisão de primeiro grau aplicou ao acusado medida de segurança de tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de um ano. Em sua apelação, o MP requereu o afastamento da absolvição imprópria sob a alegação de ausência de provas quanto à inimputabilidade penal do réu.
Relator de recurso, o desembargador Walner Barbosa Milward de Azevedo observou que o réu não chegou a ser submetido a exame mental para indicar se possuía plena capacidade de compreender o caráter ilícito da sua conduta ou se ela era reduzida, conforme determina o artigo 149 do Código de Processo Penal.
De acordo com o julgador, a defesa do réu sequer pleiteou a instauração de incidente de insanidade mental para fins de constatação da sua suposta falta de higidez mental ao tempo dos fatos. A pretensa inimputabilidade do acusado teve por base apenas as declarações prestadas em juízo pela vítima.
Segundo a mãe do agressor, o filho é esquizofrênico e usa drogas, mas o relator anotou que não foi juntada nos autos qualquer prova nesse sentido, como laudo ou receituário médico. Azevedo acrescentou que o réu se mostrou lúcido no interrogatório e tentou se eximir da acusação, não declarando ser esquizofrênico, mas apenas dependente químico.
“Na ausência de provas concretas que comprovem a inimputabilidade do réu, não é possível presumir tal condição apenas com base na alegação de dependência de substâncias entorpecentes, de modo que é de rigor a reforma da sentença a quo para afastar a inimputabilidade reconhecida em favor do réu”, concluiu o relator.
Conforme o colegiado, a materialidade do delito está demonstrada por meio do boletim de ocorrência e pelo exame pericial, sendo a autoria inconteste. Pelo crime de lesão corporal dolosa contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, o apelado foi condenado a um ano, três meses e cinco dias de reclusão, em regime aberto.
Como o MP pleiteou na denúncia e em suas alegações finais a fixação de verba indenizatória, a 9ª Câmara Criminal Especializada determinou que o recorrido pague à vítima a quantia de R$ 2 mil pelo dano moral que lhe impôs. Também participaram do julgamento da apelação os desembargadores Caetano Levi Lopes e Kárin Emmerich.
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