
Ação é anulada por falta de mídia da audiência e transcrição dos depoimentos
Por Eduardo Velozo Fuccia
A falta nos autos do processo da mídia audiovisual da audiência de instrução e julgamento, bem como de sua transcrição, cerceia a defesa. Com esse entendimento, a 9ª Câmara Criminal Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) decretou a nulidade parcial do feito, a partir do ato que não ficou registrado.
“Não havendo nos autos transcrição oficial do conteúdo dos referidos relatos, entendo ser latente a nulidade parcial do feito, levando em consideração a ocorrência de cerceamento de defesa e ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e do duplo grau de jurisdição”, destacou a desembargadora Valéria Rodrigues, relatora do recurso de apelação interposto pelo réu.
Conforme a julgadora, a ausência da mídia e/ou da transcrição frustrou a possibilidade de o colegiado apreciar a autoria delitiva, questionada na apelação. Em seu parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça suscitou a preliminar de nulidade parcial do processo, embora a própria defesa não tenha feito isso em suas razões recursais.
A relatora fundamentou o seu voto na jurisprudência do TJ-MG e no inciso IV do artigo 564 do Código de Processo Penal, que dispõe sobre a hipótese de nulidade “por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato”. A posição de Valéria Rodrigues foi acompanhada pelos desembargadores Maria das Graças Rocha Santos e Walner Barbosa Milward de Azevedo.
Durante a apreciação do recurso, a relatora determinou ao cartório a realização de diligência, que confirmou a impossibilidade de acesso ao link da audiência por ele conter erro e ter expirado. O setor de informática do tribunal apurou esses problemas. Também foram detectadas as ausências de cópia física da mídia e de transcrição do ato processual.
A ação versa sobre o crime de ameaça, sendo o réu condenado a um mês e dez dias de detenção, em regime inicial aberto, e ao pagamento de indenização de R$ 2 mil por danos morais. A defesa pleiteou no recurso a absolvição, sob a alegação de que houve ofensas recíprocas entre o acusado e a vítima em momento de exaltação de ambos, não havendo “concretude” nas supostas ameaças.
Na apelação também foi pedido o afastamento da condenação por dano moral, por não haver solicitação expressa de indenização e nem discussão sobre o seu valor. A audiência de instrução e julgamento se ateve apenas à suposta ameaça, sendo colhidos os depoimentos da vítima e de duas testemunhas, e realizado o interrogatório do réu.
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