
MP pede câmeras em viaturas e TJ-MG nega em respeito à separação dos poderes
Por Eduardo Velozo Fuccia
É vedado ao Poder Judiciário apreciar o mérito do ato administrativo, cabendo-lhe unicamente examiná-lo sob o aspecto de sua legalidade e moralidade, isto é, se foi praticado conforme ou contrariamente ao ordenamento jurídico.
Esse entendimento foi aplicado pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) ao negar provimento a recurso de apelação do Ministério Público (MP). O apelante pretendia impor ao Estado as obrigações de implantar câmeras e GPS nas viaturas policiais da comarca de Araguari, bem como de adquirir equipamentos para gravar os telefonemas ao número 190.
“Em relação à pretendida obrigação de fazer, é preciso ter em mente que seu limite ou sua abrangência se encontram demarcados na lei substantiva, não cabendo ao juiz criar discricionariamente a obrigação, à luz dos elementos que entender convenientes e oportunos à hipótese”, destacou o desembargador Elias Camilo Sobrinho, relator do recurso.
O MP ajuizou ação civil pública (ACP) discorrendo ser atribuição da Administração Pública efetivar os direitos fundamentais positivos, por meio de políticas públicas criadas pelo Poder Legislativo ou pela própria Administração.
No caso específico da segurança pública, elencada como dever do Estado pelo artigo 144 da Constituição Federal (CF), o MP sustentou que o investimento na tecnologia e na estrutura dos órgãos policiais é imprescindível para efetivá-la. Por esse motivo, o demandante pediu a condenação do Estado à obrigação de fazer, mas a ACP foi julgada improcedente em primeiro grau.
No reexame necessário da sentença e na análise da apelação do MP, o relator reconheceu que ao Poder Executivo foi imposta a tarefa de implementar os interesses sociais à luz dos valores consagrados pela Constituição Federal. Porém, ressalvou que o administrador tem discricionariedade para agir diante das limitações materiais para o enfrentamento de todas as demandas públicas.
De acordo com o julgador, apesar de o MP estar legitimado para defender interesses coletivos e difusos por meio da ação civil pública, o controle dos atos administrativos exercido pelo Poder Judiciário deve respeitar, além do princípio da separação dos poderes, os princípios constitucionais que regem a Administração Pública.
“A verificação das razões de conveniência ou de oportunidade dos atos administrativos escapa ao controle jurisdicional”, concluiu Elias Camilo. Os desembargadores Judimar Biber e Jair Varão acompanharam o voto do relator.
Conforme o acórdão, em razão da autonomia política e administrativa conferida pela CF aos entes federados, não é admissível ao Judiciário lhes impor “obrigação de fazer que se traduz em verdadeira política pública”.
Foto: Marcilene Neves/PMMG
Curta https://www.facebook.com/portalvadenews e saiba de novos conteúdos