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01/02/2019

“Diga-me com quem andas e te direi quem tu és” não tem validade no Direito Penal

“O nosso cliente apenas aceitou uma carona oferecida por Adriel”, disse o advogado Francisco Martori Sobrinho

Por Eduardo Velozo Fuccia

“Diga-me com quem andas e te direi quem tu és”. Difícil alguém contestar a veracidade do ditado popular. No entanto, no Direito Penal, o entendimento é outro e resultou na absolvição de um homem preso sob a acusação de tráfico e associação para o tráfico.

Júlio Martins Filho estava sentado no banco frontal de passageiro de um carro que foi abordado durante bloqueio de trânsito da Polícia Militar, na noite de 1º de outubro de 2018, na Praça dos Andradas, no Centro de Santos (SP).

No assoalho do banco traseiro, ocupado por Adriel Santos Melo, havia 129 porções de maconha. Este passageiro assumiu aos policiais que ganharia R$ 50,00 para levar a droga até uma festa em outro bairro da Cidade.

Os dois passageiros foram autuados em flagrante por tráfico e associação para o tráfico junto com o motorista. O Ministério Público (MP) denunciou o trio por esses delitos e, ao final da ação, requereu a sua condenação por ambos os crimes, em regime fechado.

Segundo o MP, houve “conjunção de esforços” entre os réus para o transporte da maconha com fins de tráfico. A acusação, porém, ruiu parcialmente, porque o motorista, que trabalha para um aplicativo, demonstrou ignorar o que os passageiros portavam.

A juíza Lívia Maria de Oliveira Costa, da 6ª Vara Criminal de Santos, observou em sua sentença que o motorista tinha duas opções de vias para desviar do bloqueio, mas seguiu normalmente o caminho em direção ao local onde se posicionavam os policiais.

Em relação a Júlio, a magistrada acolheu a tese apresentada pelos advogados Francisco Martori Sobrinho e Denise Lago, para absolvê-lo por insuficiência de prova. “O nosso cliente apenas aceitou uma carona oferecida por Adriel”, frisou Martori.

“O certo é que estar na companhia de Adriel não torna Júlio automaticamente partícipe do crime de tráfico de drogas”, fundamentou Lívia Costa. Ainda que Júlio seja culpado, a sua eventual condenação teria como base “mera presunção”, ressalvou a juíza.

Em relação a Adriel, que em juízo alegou que as porções de maconha se destinariam ao próprio consumo e as comprou em grande quantidade para evitar se dirigir à “biqueira” com frequência, a magistrada o condenou a dois anos e seis meses de reclusão.

Com a absolvição do motorista de aplicativo e do passageiro Júlio, foi afastado o delito de associação para o tráfico. A juíza fixou o regime fechado para o início do cumprimento da pena de Adriel, mas aplicou a hipótese legal conhecida por tráfico privilegiado.

A pena do tráfico varia de cinco a 15 anos, mas ela pode ser diminuída de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividades delituosas nem integre organização criminosa.

O advogado Eduardo Jorge Lira de Freitas havia pedido para o tráfico ser desclassificado para o crime de porte de drogas, alegando que Adriel é apenas usuário. Subsidiariamente, ele requereu o reconhecimento do tráfico privilegiado e a consequente redução da pena.

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