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29/01/2019

Divulgação de fotos de morto via WhatsApp gera condenação por dano moral

Por Eduardo Velozo Fuccia

A Justiça condenou em primeira e segunda instâncias a Santa Casa Anna Cintra, de Amparo (SP), e duas técnicas em enfermagem a indenizar por dano moral os pais e o irmão de um jovem de 19 anos. O rapaz morreu em acidente de moto, teve o corpo fotografado no pronto-socorro do hospital e as fotos foram divulgadas via WhatsApp.

Sob o prisma moral, há quem sustente que houve, de uma só vez, desrespeito, mau gosto, prazer mórbido e falta de ética. Sob o ponto de vista legal, conforme o juiz André Gonçalves Fernandes, da 2ª Vara do Foro de Amparo, “não há dúvida de que a divulgação de fotos de um corpo nas dependências do hospital, sem autorização expressa da família, viola o direito à imagem do de cujus (falecido)”.

O magistrado observou que os incisos V e X do Artigo 5º da Constituição Federal protege a honra, a imagem e a intimidade. “Esse conjunto de direitos da personalidade, se vilipendiados, podem gerar ao seu detentor danos até mais profundos do que aqueles ocasionados aos seus bens, como, por exemplo, dor, tristeza, depressão, melancolia, humilhação etc”.

Fernandes reconheceu que o hospital tem responsabilidade objetiva pelos atos de suas funcionárias. Acusadas de fotografar a vítima fatal de acidente e compartilhar as imagens pela rede social, as técnicas em enfermagem Priscila Barbosa do Prado e Tuany Aparecida Machado têm responsabilidade subjetiva, conforme o juiz.

A sentença assinala ter ficado comprovado que Priscila e Tuany fotografaram a vítima morta, “com o intuito de divulgação e exposição da imagem do falecido”. Desse modo, de acordo com o magistrado, “impõe-se a condenação dos ofensores como forma de se mitigar a dor e o sofrimento experimentados em virtude da injusta e macabra exposição do cadáver do jovem em rede social”.

O pedido indenizatório de 100 salários mínimos (R$ 99.800,00) feito pelos advogados dos parentes do jovem foi acolhido por Fernandes, por considerá-lo suficiente, razoável e proporcional ao dano sofrido. Os representantes da família do rapaz destacaram o sofrimento que ela sofreu, porque as fotos divulgadas no WhatsApp “viralizaram”. A vítima pilotava uma Honda CB600 F Hornet e morreu em 5 de outubro de 2014.

A Santa Casa tentou se eximir. Alegou que as técnicas em enfermagem violaram regulamento interno, que proíbe funcionários de usarem celulares no serviço, razão pela qual elas foram demitidas por justa causa após o episódio. O hospital argumentou ainda que a divulgação das fotos ocorreu fora do ambiente e da jornada de trabalho.

Porém, por unanimidade, a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo rechaçou tais justificativas ao apreciar apelação interposta pela Santa Casa Anna Cintra. O colegiado citou o Artigo 932, inciso III, do Código Civil, que impõe ao empregador a reparação civil dos danos causados a terceiros pelos seus funcionários, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho ou em razão dele.

Para a relatora do recurso, Marcia Dalla Déa Barone, os danos morais se configuraram, devendo ser mantida a condenação solidária das três rés. “A família já abalada pela perda trágica de um dos seus entes, ainda teve que lidar com a dor de ter as imagens do corpo divulgadas”. Porém, ela reduziu a indenização para R$ 25 mil, por ser a quantia “adequada para a hipótese”. Os desembargadores Ferreira Alves e Joaquim dos Santos acompanharam o voto da colega.

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