Conteúdos

14/11/2017

STJ condena edifício de Guarujá a indenizar em R$ 3 mil condômino inadimplente

Advogado Célio Maciel diz que edifício deve ajuizar ação de cobrança direta contra o devedor, mas não pode, ao arrepio da lei, protestar condômino, coagindo-o de forma ilegítima e constrangedora

Por Eduardo Velozo Fuccia

O protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes gera dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, que independe de prova. Com essa fundamentação, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou o Edifício Bort e Galena, no Jardim Enseada, em Guarujá (SP), a indenizar em R$ 3 mil um condômino.

A decisão do STJ foi tomada ao apreciar recurso especial do condômino, interposto por meio do advogado Célio Maciel. Em primeira e segunda instâncias, o dano moral cometido pelo edifício não havia sido reconhecido, motivando o proprietário do apartamento a recorrer à corte de Brasília.

Devido a débito condominial de pouco menos de R$ 2 mil, referente aos meses de fevereiro e março de 2014, o edifício protestou o condômino com o pretenso amparo da Lei Estadual 13.160/2008. Ela já havia sido declarada inconstitucional pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), à época do ajuizamento da ação, por ser da União a competência exclusiva para legislar sobre tal matéria.

O advogado Célio Maciel ajuizou ação de anulação do título extrajudicial cumulada com danos morais. O juiz Ricardo Fernandes Pimenta Justo, da 1ª Vara Cível de Guarujá, julgou a ação parcialmente procedente apenas para cancelar o protesto do título. Para ele, não houve dano moral, embora tenha reconhecido que o edifício se excedeu.

“Tal excesso, todavia, não pode reverter em indenização em favor do autor, sob pena de tirar este proveito da sua própria inadimplência, passando da condição de devedor para credor do condomínio”, fundamentou o magistrado.

Houve apelação ao TJ-SP e, por unanimidade, a 14ª Câmara de Direito Privado confirmou a sentença, negando a indenização por dano moral. Relatora do recurso, a desembargadora Lígia Araújo Bisogni assinalou que o dano moral não ficou comprovado e este não pode ser equiparado a “mero dissabor ou aborrecimento”. O seu voto foi acompanhado pelos dos desembargadores Carlos Abrão e Maurício Pessoa.

A situação só foi revertida pelo STJ, ao julgar o recurso especial. O ministro Marcos Buzzi atuou como relator e destacou que o dano moral é presumido, ou seja, independe de prova, quando há protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, conforme jurisprudência daquela corte.

Na fixação da verba indenizatória a ser paga pelo Bort e Galena, Buzzi observou que a quantia de R$ 3 mil é razoável para “compensar monetariamente o dano suportado pelo recorrente, sem que caracterize enriquecimento ilícito e, de outro lado, há de servir como meio propedêutico (educativo) ao agente causador do dano”.

“O condomínio dispõe de lei e forma especial de cobrança. Pode até mesmo ajuizar ação de cobrança direta contra o devedor. Mas não pode, ao arrepio da legislação, levar a protesto o nome de condômino, coagindo-o de forma ilegítima e constrangedora”, declarou Maciel.

Segundo o advogado, o cliente ficou em débito por causa de uma “situação de abalo financeiro momentâneo”, mas tentou negociar os valores e impedir que o seu nome fosse protestado. “Mas a administradora e o edifício foram intransigentes. Preferiram se submeter à decisão judicial e oneraram, após mais de três anos, todo o condomínio, que deverá indenizar, além do valor arbitrado pelo STJ, honorários advocatícios e despesas processuais, tudo corrigido e com juros desde a data do evento danoso”.

 

 

 

CATEGORIA:
Notícia
COMPARTILHE COM: