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19/07/2019

Apple é condenada por se ‘apropriar’ indevidamente do tempo de consumidor

Por Eduardo Velozo Fuccia

O juiz Frederico dos Santos Messias, da 4ª Vara Cível de Santos, invocou a Teoria do Tempo Útil Perdido para condenar a Apple Computer Brasil a indenizar em R$ 10 mil, por dano moral, um consumidor por lhe vender uma bateria de celular com defeito. A decisão é do último dia 15 de julho. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça de São Paulo.

“Embora a Teoria do Tempo Útil Perdido seja relativamente nova, a sua importância compensatória, punitiva e pedagógica deve ser sopesada diante de determinados contextos fático, como o do presente caso. Afinal, o tempo é sagrado, ‘senhor de todas as coisas’, como afirma o famoso dito popular”, sentenciou o magistrado.

Pela venda a um advogado de uma Smart Battery Case (bateria externa) para o seu iPhone 7, a empresa também foi condenada a substituir o produto por outro igual ou de qualidade superior. O autor da ação disse na petição inicial que o acessório apresentou vícios que prejudicaram o seu uso.

Em sua contestação, a Apple atribuiu os problemas da bateria ao mau uso do produto e refutou, consequentemente, a ocorrência do dano moral. A compra aconteceu em 27 de outubro de 2017, na loja da Apple situada no Shopping Morumbi, em São Paulo. O produto custou R$ 749,00 e tinha garantia de um ano.

De acordo com a sentença, a Apple ainda foi condenada a arcar com as despesas do processo e com os honorários advocatícios, arbitrados em 15% do valor da condenação por dano moral, além de pagar multa de 9% do valor atualizado da causa, em favor da parte contrária, a título de “litigância de má-fé”.

Segundo o juiz Frederico dos Santos Messias, a doutrina moderna vem entendendo que a perda do tempo livre por culpa do fornecedor é passível de gerar dano ao consumidor

Inversão do ônus da prova

Por se tratar de relação de consumo, houve a inversão do ônus da prova, cabendo à empresa o dever de comprovar que não ocorreu o fato descrito na petição inicial, conforme dispõe o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Embora alegasse mau uso do produto por parte do cliente, a ré não demonstrou que isso de fato aconteceu.

Ao contrário, solicitada a especificar quais provas pretendia apresentar, a Apple se limitou a pedir o julgamento antecipado do processo. “Nesse contexto, o desinteresse da requerida na produção da prova pericial implica no reconhecimento do vício”, observou Frederico Messias.

Ainda conforme o magistrado, a empresa violou o dever de boa-fé, porque não solucionou o problema, apesar das várias reclamações do cliente, inclusive ao Programa de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon). Desse modo, não restou ao advogado outra alternativa a não ser ajuizar a ação.

Para o juiz, foram flagrantes “o desrespeito e a desídia da ré”, principalmente por se tratar de uma das maiores empresas no ramo, “a exigir postura compatível com a sua grandeza”. O comportamento da Apple, completou o julgador, impôs ao consumidor não só a perda do tempo livre, mas outros abalos decorrentes do seu ato ilícito.

Assim sendo, aquele que se apropria do tempo de outrem na prestação do serviço contratado, de forma injusta e intolerável, ultrapassa as raias da razoabilidade, lhe subtrai o tempo de vida e causa-lhe transtornos que, vale dizer, extrapolam o simples aborrecimento”, concluiu o juiz Frederico dos Santos Messias.

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