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22/02/2019

TRF da 3ª Região absolve dupla por tráfico de 808 quilos de cocaína para a França

Advogado João Manoel Armôa Júnior sustentou que funcionários de transportadora não participaram da operação que ocultou droga em contêiner com carregamento de café

Por Eduardo Velozo Fuccia

Uma coisa é acusar. Outra, provar. Em se tratando de Direito Penal, a prova ainda não admite meio termo. Deve ser definitiva, sem qualquer margem de hesitação, sob pena de fazer prosperar o princípio jurídico do in dubio pro reo, ou seja, na dúvida, absolve-se. Desse modo, por unanimidade, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) inocentou dois homens processados por tráfico internacional de 808 quilos de cocaína. O entorpecente teria como destino o porto francês de Le Havre.

Funcionários de uma transportadora no Distrito de Vicente de Carvalho, em Guarujá, o vigilante Daniel Macedo dos Santos e o porteiro Clayton da Silva Lopes, agora inocentados, foram condenados a 11 anos e oito meses de reclusão por tráfico internacional pela juíza Lisa Taubemblatt, da 6ª Vara Federal de Santos, em maio do ano passado. Corréu do processo, o motorista Josemar Mendes Bruno foi apenado a dez anos, dez meses e 20 dias.

O Ministério Público Federal (MPF) denunciou o trio pelos crimes de tráfico e associação para o tráfico agravados pela transnacionalidade dos delitos, porque teria introduzido os 808 quilos de cocaína em um contêiner carregado com café. Antes que a carga fosse despachada no navio Cap San Antonio para a França, via Porto de Santos, funcionários da Receita Federal descobriram a droga, em 21 de outubro de 2016. Ninguém foi preso na ocasião, mas depois a Polícia Federal (PF) identificou os três réus.

Por meio do rastreador do caminhão guiado por Josemar, a PF descobriu que ele se desviou da rota durante o percurso da empresa onde carregou o café no contêiner e o terminal portuário no qual foi deixado o cofre de carga. O motorista parou o veículo em um terreno baldio de uma rua sem saída, vizinho ao local de trabalho do vigilante e do porteiro. Estes, por sua vez, foram vistos na parte externa da transportadora e teriam auxiliado na ocultação da cocaína no meio da carga lícita, conforme os policiais federais.

Em sentença de 37 páginas, Lisa Taubemblatt absolveu o trio da associação para o tráfico, porque não considerou comprovadas a estabilidade e a permanência do agrupamento entre os réus para se caracterizar esse crime. No entanto, os condenou pelo tráfico internacional, por se convencer de que houve “logística empresarial” voltada à “distribuição maciça” do entorpecente ao exterior. Os acusados tiveram as prisões preventivas decretadas e, após a condenação, não puderam apelar em liberdade.

O advogado João Manoel Armôa Junior recorreu ao TRF3, sustentando que os funcionários da transportadora não participaram da colocação da cocaína no contêiner com café. Em relação ao caminhoneiro, o defensor pleiteou a redução da pena, justificando que o motorista confessou espontaneamente o delito. O motorista disse que desviou a rota do veículo mediante o recebimento de R$ 3 mil pagos por outros criminosos que não foram identificados. Ele inocentou o vigilante e o porteiro.

O recurso foi apreciado pela 11ª Turma do TRF3. Composto pelos desembargadores federais Nino Toldo (relator), José Lunardelli (revisor) e Fausto De Sanctis, o colegiado acolheu as alegações de Armôa e, na terça-feira (19), absolveu Daniel e Clayton por insuficiência de prova, expedindo os seus alvarás de soltura. A condenação do caminhoneiro foi mantida, mas ele teve a pena diminuída para nove anos, oito meses e 20 dias de reclusão.

 

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