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16/09/2017

Dados concretos devem justificar preventiva e não mera intuição do juiz

O advogado Felipe Gaspar sustentou a ausência dos requisitos autorizadores da preventiva e também a falta de justificativa da não aplicação de medida cautelar menos gravosa

Por Eduardo Velozo Fuccia

O crime, por si só, não é requisito automático para a prisão do seu autor. Além de indispensável, o encarceramento deve estar justificado pelos requisitos legais com base em fatos concretos e não em mera intuição do juiz. Com essa fundamentação, o ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar em habeas corpus impetrado pelo advogado Felipe Figueiredo Xavier de Oliveira Gaspar para determinar a soltura de um jovem preso em flagrante em Santos com uma pistola semiautomática.

A arma é uma Glock 9 milímetros, de uso restrito, e ostenta o número de série. A marca é austríaca, mas a pistola foi fabricada nos Estados Unidos. Segundo policiais militares, ela estava carregada com duas balas e foi achada debaixo do banco do motorista de um Corsa dirigido por Jayko da Silva Peniche, de 24 anos. A abordagem aconteceu na madrugada de 1º de julho, logo após o rapaz sair com o carro do Caminho São José, no Rádio Clube, e mudar de direção de forma repentina ao perceber a viatura.

Ainda conforme os PMs, o jovem disse “perdi” e indicou onde estava a arma. Conduzido à Central de Polícia Judiciária (CPJ), Jayko foi autuado e recolhido à cadeia. Em audiência de custódia, o juízo de plantão converteu a prisão em flagrante em preventiva, sob o fundamento de que a manutenção do cárcere garantiria a ordem pública e o regular andamento do processo. Também foi alegado que o acusado, se fosse colocado em liberdade, “certamente” prejudicaria a aplicação da lei com eventual fuga.

Gaspar requereu a revogação da prisão à 4ª Vara Criminal de Santos, mas o pedido foi negado. Em seguida, impetrou um habeas corpus no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) e outro no Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas ambos tiveram as liminares rejeitadas. Porém, no STF, última instância do Judiciário, o advogado teve o seu pleito atendido. Em síntese, ele sustentou a ausência dos requisitos autorizadores da preventiva e também a falta de justificativa da não aplicação de medida cautelar menos gravosa.

De acordo com Marco Aurélio, ao decretar a preventiva, o juiz se valeu de “capacidade intuitiva” e se esqueceu que a presunção correta seria a de “postura digna” do réu, “ante o fato de estar submetido aos holofotes da Justiça”. De forma implícita, em sua decisão, o ministro recomendou cautela. “O combate à delinquência não há de fazer-se a ferro e fogo, mas mediante política criminal normativa. A preventiva deve ser balizada no artigo 312 do Código de Processo Penal”.

 

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