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25/05/2022

Júri absolve portador de esquizofrenia acusado de matar homem com cinco tiros

Por Eduardo Velozo Fuccia

O Tribunal do Júri de Itu (SP) absolveu um réu diagnosticado com esquizofrenia paranoide pela morte um homem com cinco tiros. O conselho de sentença acolheu a tese principal dos advogados do acusado, segundo a qual ele agiu em legítima defesa. O Ministério Público (MP) queria a condenação por homicídio qualificado, porque a vítima teria sido surpreendida pelo autor, inclusive, levando o primeiro tiro nas costas.

Com o veredicto, o juiz Hélio Villaça Furukawa expediu o alvará de soltura do acusado, que se encontrava recolhido no Centro de Detenção Provisória II de Guarulhos. O homicídio ocorreu em 23 de maio de 2015, mas o réu só foi preso no dia 6 de agosto de 2020. Na instrução e em plenário, ele assumiu a autoria do crime, sob a alegação de que a vítima sacou da cintura uma pistola. Após os tiros, apurou-se que a arma é de airsoft.

Antes da prisão do réu, testemunhas declararam que ele tinha problemas mentais. Com a captura, o acusado foi interrogado e, depois, submetido a incidente de sanidade mental. Os psiquiatras Dirceu de Albuquerque Doretto e Cássio Roberto Sala atestaram que o examinado é portador de esquizofrenia paranoide e, à época do delito, era “incapaz de entender o caráter ilícito do fato e totalmente incapaz de autodeterminar-se”.

Os médicos assinalaram no laudo que o acusado “necessita de tratamento ambulatorial psiquiátrico em caráter permanente”. Diante desta recomendação, o desembargador Hermann Herschander, da 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), determinou ao juízo de primeiro grau a “imediata internação provisória do réu em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico”.

Os advogados Mauro Atui Neto, Danielli Del Cistia, Gisele Del Cistia e Mário Badures sustentaram a tese de legítima defesa, acolhida pelos jurados

A decisão de Hermann ocorreu em 12 de março de 2021, ao apreciar habeas corpus no qual a defesa postulou a soltura do réu. Em ofício ao Departamento Estadual de Execução Criminal (Deecrim), o juiz Furukawa pediu a disponibilização de vaga em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico para ser cumprida a determinação do desembargador, mas o réu continuou no sistema prisional até o júri, realizado no último dia 18 maio.

MP e defesa não impugnaram o laudo psiquiátrico, que foi homologado pelo magistrado. O julgamento de um réu inimputável pelo tribunal júri ocorreu em razão da exceção prevista no parágrafo único do artigo 415 do Código de Processo Penal. O caput da regra diz que “o juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando […] IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime”.

Porém, o parágrafo único ressalva que não se aplica o inciso IV na hipótese da inimputabilidade prevista no artigo 26 do Código Penal, salvo se ela for a única tese defensiva. Conforme o artigo 26 do CP, é isento de pena o agente que, ao tempo de crime, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com este entendimento. Os advogados do réu sempre alegaram legítima defesa.

Debates em plenário

O promotor Luiz Carlos Ormeleze pediu aos jurados a condenação do réu por homicídio qualificado pelo emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, bem como o afastamento da inimputabilidade. A defesa do acusado foi exercida em plenário pelos advogados Danielli Del Cistia, Gisele Del Cistia, Mário André Badures Gomes Martins e Mauro Atui Neto, que apresentaram como tese principal a legítima defesa.

Segundo os advogados, o acusado trabalhava como segurança em um posto de combustíveis e foi jurado de morte pela vítima por adverti-la a não traficar drogas perto do estabelecimento. Na data do crime, o réu foi ao encontro do desafeto para selar um acordo de paz, pois soube que ele integrava facção criminosa. Porém, acabou atirando na vítima após ela sacar uma pistola, que depois verificou ser uma arma airsoft.

“Explicamos aos jurados que a inimputabilidade do réu não afasta a legítima defesa. Por sua vez, a legítima defesa não é excluída, por si só, pela quantidade de tiros e pelas partes do corpo atingidas. Um tiro nas costas não é a mesma coisa que um tiro pelas costas. Neste, a vítima é tomada de surpresa. Naquele, a situação de embate pode justificar uma mudança de posição dos envolvidos em fração de segundos”, disse Badures.

Na hipótese de os jurados não acolherem a legítima defesa e nem a imputabilidade do réu, os advogados pleitearam o homicídio privilegiado, por relevante valor social, e o afastamento da qualificadora, que resultaria em menor pena e regime de cumprimento mais brando. No entanto, a votação do quesito subsidiário ficou prejudicada, porque o conselho de sentença absolveu o réu com base na tese defensiva principal.

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