
Justiça nega pedido de progressão de regime feito por atacado pela Defensoria
Por Eduardo Velozo Fuccia
A progressão de regime de cumprimento da pena deve ser autorizada pela Justiça mediante uma análise das condições de cada sentenciado, não podendo o benefício ser requerido e deferido em caráter coletivo.
A 9ª Câmara Criminal Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) adotou essa conclusão ao negar pedido da Defensoria Pública para que um grupo de pelo menos 16 sentenciados progredisse antes do tempo do regime semiaberto para o aberto.
“A execução penal deve ser conduzida de forma absolutamente individualizada, sendo imprescindível a análise detalhada de cada reeducando, considerando suas condições pessoais, circunstâncias do delito, comportamento carcerário e outros elementos relevantes”, anotou a desembargadora Valéria Rodrigues.
Relatora do agravo interposto pela Defensoria Pública, a julgadora justificou que a não observação dessa análise particular frustraria os fins da execução penal previstos pela Constituição Federal e pela Lei 7.210/1984.
Em incidente de execução penal, a Defensoria pleiteou a progressão antes do tempo sob a alegação de que os presos do semiaberto, por falta de vagas no sistema penitenciário, permanecem em uma unidade de Araguari destinada a sentenciados do regime fechado.
Sob o fundamento de ausência de previsão legal, o juízo de primeiro grau negou o pleito de antecipação do benefício. Segundo a decisão, a execução não pode ser transformada em “simulacro de cumprimento da pena”, pois isso colocaria em descrédito todo o sistema jurídico-penal e dificultaria a reinserção do condenado ao convívio social.
No agravo em execução penal interposto pela Defensoria, a relatora reconheceu que o Supremo Tribunal Federal (STF) abriu a possibilidade de concessão de prisão domiciliar para sentenciados cuja pena esteja sendo cumprida em regime mais severo.
Valéria citou a Súmula Vinculante 56, do STF, que diz: “A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS”.
No entanto, a julgadora ressalvou que essa orientação não enseja o deferimento automático, tampouco antecipado, da prisão domiciliar ao sentenciado. “A mera alegação genérica acerca da superlotação carcerária, por mais grave que seja, não pode se sobrepor à necessidade de um exame minucioso e pessoal de cada situação”.
Segundo a relatora, o juízo da execução informou sobre a existência de outras unidades adequadas na comarca e que os sentenciados representados pela Defensoria desfrutam de benesses típicas do semiaberto, como trabalho externo e saídas temporárias.
Diante desse cenário, Valéria negou provimento ao agravo, confirmando na íntegra a decisão que indeferiu o pedido de progressão antecipada de regime. Os desembargadores Maria das Graças Rocha Santos e Walner Milward de Azevedo seguiram o seu voto.
Foto: Luiz Silveira/Agência CNJ
Curta https://www.facebook.com/portalvadenews e saiba de novos conteúdos