Conteúdos

31/08/2020

TJ-SP declara ilegal ‘investigação’ de guardas e tranca processo de tráfico

Por Eduardo Velozo Fuccia

Funções policiais típicas, como abordar suspeitos para revistá-los e realizar buscas domiciliares, não abrangem guardas municipais. Com esse entendimento, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) concedeu habeas corpus e trancou ação de tráfico derivada da apreensão de 2,4 gramas de crack feita pela Guarda Civil Municipal de Itapira.

O trancamento da ação foi fundamentado pela falta de materialidade e, consequentemente, ausência de justa causa. Segundo o TJ-SP, a droga atribuída a um homem de 30 anos deve ser desconsiderada, pois foi apreendida em ação ilegal de guardas municipais.

O advogado Eugênio Carlo Balliano Malavasi impetrou o habeas corpus, cujo relator, desembargador Otávio de Almeida Toledo, observou que os guardas municipais “excederam suas atribuições” disciplinadas pela Constituição Federal e pela Lei nº 13.022/2014.

“A conduta dos agentes revelou uma sucessão de abusos e ilegalidades”, frisou o advogado Eugênio Malavasi

De acordo com o Artigo 144, parágrafo 8º, da Constituição, “os municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei”. O Artigo 5º da Lei 13.022 estabelece quais são as competências específicas das guardas municipais.

Malavasi frisou que a atuação dos guardas no episódio apreciado pelo TJ-SP afrontou a Constituição e não se enquadrou em nenhuma dessas competências específicas da lei. Ao contrário, “a conduta dos agentes revelou uma sucessão de abusos e ilegalidades”, acrescentou o advogado.

À 16ª Câmara de Direito Criminal do TJ-SP, o defensor sustentou que os guardas desempenharam função típica de policiais, apesar de não serem, porque abordaram o seu cliente na rua pilotando uma moto e nada de ilícito acharam. Porém, apreenderam R$ 298,00 que o réu portava e depois revistaram duas casas sem mandado judicial.

Nas moradias residem o acusado e a sua mãe. No segundo imóvel, ao lado de uma bananeira no quintal, os guardas disseram que havia sete porções de crack, com peso total de 2,4 gramas. Segundo os agentes municipais, eles receberam “denúncias anônimas” de que o investigado recolhia dinheiro oriundo do comércio de entorpecentes.

Nulidade da busca

Denunciado por tráfico de droga pelo Ministério Público (MP), na hipótese de condenação, o acusado estaria sujeito a pena de cinco a 15 anos de reclusão. O réu negou a propriedade do crack e disse não ter presenciado o momento em que os guardas o teriam encontrado junto à bananeira.

Trancado agora pela decisão unânime do colegiado, o processo tramitava pela 1ª Vara Criminal de Itapira. Os desembargadores Guilherme de Souza Nucci e Camargo Aranha Filho acompanharam o voto do relator. Conforme o acórdão, “de rigor o reconhecimento da nulidade da busca domiciliar efetuada pelos agentes”.

Como a denúncia do MP se baseou na droga supostamente achada na casa da mãe do réu, a nulidade da busca domiciliar fulminou a materialidade do crime de tráfico e a justa causa para o seguimento do processo. Até a Procuradoria Geral de Justiça (MP em segunda instância) opinou pela concessão do habeas corpus.

CATEGORIA:
Notícia
COMPARTILHE COM: