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28/06/2019

STJ autoriza prisão domiciliar a mãe de filhos menores condenada por dois furtos

Por Eduardo Velozo Fuccia

A integridade física e emocional dos filhos menores de 12 anos é um “superior interesse”. Ele deve ser observado para substituir o encarceramento da mãe por prisão domiciliar, ainda que tenha sido condenada em segunda instância.

Com essa fundamentação, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu liminar em dois habeas corpus impetrados pelo advogado João Manoel Armôa Junior (na foto).

A favorecida pelas decisões é uma mulher de 28 anos. Mãe de uma menina de sete meses, ainda em fase de amamentação, e de um menino, de 3 anos, ela foi condenada por dois furtos qualificados cometidos em Praia Grande e Santos, no Litoral de São Paulo.

Em ação penal que tramitou pela 1ª Vara Criminal de Praia Grande, a ré foi condenada a dois anos e seis meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, por furtar algumas roupas de uma loja.

Armôa recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que concedeu parcial provimento à apelação para reconhecer a forma tentada do delito e diminuir a pena para um ano, seis meses e 20 dias. Contudo, o regime semiaberto foi mantido.

Após recorrer ao TJ-SP e reduzir as penas da cliente, advogado João Manoel Armôa Jr. obteve habeas corpus no STJ para que ela fique em prisão domiciliar

Pela 1ª Vara Criminal de Santos, a mulher foi condenada a quatro meses e 20 dias sob a acusação de pegar uma peça de bacalhau em uma casa de laticínios. O advogado também apelou neste caso ao TJ-SP, que reduziu a pena para quatro meses.

Como o Tribunal de Justiça manteve o encarceramento da sentenciada devido à sua reincidência, Armôa impetrou os habeas corpus ao STJ, destacando que a cliente possui dois filhos pequenos, dependentes de seus cuidados.

Para embasar o seu pedido, o advogado citou o Artigo 318 do Código de Processo Penal (CPP), que autoriza a substituição da prisão preventiva por domiciliar para a mulher gestante ou mãe com filho de até 12 anos de idade.

As exceções a essa regra do CPP, previstas no Artigo 318-A, recaem nos crimes cometidos com violência ou grave ameaça a pessoa e nos delitos praticados contra filhos ou dependentes. Tais situações não se aplicam à ré, acrescentou Armôa.

Embora a prisão da acusada não seja mais preventiva, mas decorrente da execução provisória de penas confirmadas em segunda instância, Reynaldo Soares da Fonseca reconheceu a configuração de “indícios de ilegalidade” no encarceramento.

De acordo com o ministro, o pedido da defesa possui plausibilidade jurídica e negar a prisão domiciliar à condenada nestas circunstâncias representaria efetivo risco direto e indireto às crianças, seus filhos, cuja proteção deve ser “integral e prioritária”.

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