
Centro de umbanda deve pagar ao Ecad por promover feijoada com música
Por Eduardo Velozo Fuccia
A realização de evento com música, mesmo que não objetive lucro e seja promovido por entidade religiosa, importa em responsabilidade pelo pagamento dos direitos autorais nos termos da Lei 9.610/1998.
A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) adotou essa conclusão ao manter sentença que condenou um centro espírita de umbanda a pagar ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) licença no valor de R$ 1.844,50.
A cobrança do Ecad foi a título de direitos autorais, decorrentes da execução pública musical em evento denominado Feijoada de São Jorge, realizado em abril de 2024, na sede social de uma associação. Tanto essa entidade como o centro espírita são de Santos.
Relator da apelação interposta pelo centro de umbanda, o desembargador Olavo Paula Leite Rocha considerou irrelevante o fato de o recorrente ser entidade religiosa e não empreender atividade econômica, “pois ainda assim estará enquadrado no conceito de empresário para fins de incidência da proteção do direito autoral”.
O artigo 68, caput, da Lei 9.610/1998 veda a execução pública de músicas sem prévia e expressa autorização dos autores ou titulares. Já o parágrafo 4º dessa regra diz que a comprovação do prévio recolhimento por parte do “empresário” dos valores relativos aos direitos autorais supre a ausência de autorização.
Conforme o relator, a expressão “empresário” deve ser conceituada como toda pessoa, física ou jurídica, cuja atividade seja voltada, de alguma forma, à execução de obras musicais em locais de frequência coletiva, “independentemente de exercer atividade pública ou privada, religiosa ou não religiosa, com ou sem fins lucrativos”.
Rocha frisou que empresário é o promotor do evento e não o responsável pelo local onde ele ocorre. Desse modo, ele rejeitou a tese de “bitributação” sustentada pelo centro de umbanda, segundo o qual a associação onde houve a feijoada paga mensalmente ao Ecad.
Alegação de racismo
O centro de umbanda alegou preliminarmente na apelação a necessidade de se apurar eventual prática de “racismo religioso” na cobrança feita pelo Ecad. Porém, esse argumento também foi rechaçado pelo relator.
De acordo com o julgador, o recorrente ajuizou ação com pedido certo, consistente na declaração de isenção de pagamento dos valores cobrados pelo Ecad a título de direito autoral para execução musical.
“O pedido afeto à necessidade de apuração de racismo religioso amplia objetivamente a demanda para além das hipóteses permitidas e não comporta conhecimento por ter sido veiculado apenas nas razões de recursais, ou seja, após o despacho saneador e sem notícia da anuência da parte adversa”, justificou Rocha.
O voto do relator foi seguido pelos desembargadores Erickson Gavazza Marques e Mônaco da Silva, confirmando na íntegra a sentença da juíza Sheyla Romano dos Santos Moura, da 5ª Vara Cível de Santos. Ela julgou improcedente a ação declaratória de isenção de cobrança e procedente a reconvenção do Ecad para impor o pagamento.
O Ecad defendeu a legalidade da cobrança pela execução de músicas na feijoada que o centro de umbanda disse ser beneficente. Ele argumentou que a entidade religiosa goza de imunidade tributária. Porém, isso não a exime da obtenção de licença autoral, inexistindo qualquer exceção na lei que a isente de pagar pela utilização de obra alheia.
Sheyla Moura destacou na sentença que a cobrança contra a qual se insurgiu o autor também é realizada em outros eventos públicos e gratuitos com as mais variadas finalidades, tais como nos períodos de Carnaval e festas juninas.
Para a juíza, não é cabível tratamento distinto em relação à feijoada promovida pelo centro de umbanda, por não envolver evento destinado à prática de atividade religiosa, “mas de natureza meramente comemorativa e arrecadatória”, o que justifica a cobrança.
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