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04/02/2019

Falta de indícios suficientes de autoria livra do júri popular acusado de matar padeiro

O advogado Fábio Hypolitto destacou que as testemunhas ouvidas em juízo não presenciaram o homicídio, o réu nega o assassinato e a perícia na faca entregue aos PMs não confirmou ser ela a arma do crime

Por Eduardo Velozo Fuccia

Embora não se exija prova absoluta para que alguém seja levado a julgamento popular, bastando apenas indícios, é certo que estes devem ser suficientes para gerar possibilidade de condenação no Tribunal do Júri. Em uma análise superficial, eles devem ser capazes de criar dúvida razoável quanto a eventual condenação ou absolvição em plenário.

Com esse fundamento, o juiz Leonardo de Mello Gonçalves, da Vara do Júri de Santos, decidiu que Edmir da Silva, de 36 anos, não seja julgado pelo homicídio do padeiro Romildo França da Silva, de 69, e determinou a expedição do seu alvará de soltura. Na hipótese de condenação, o réu estaria sujeito a pena de seis a 20 anos de reclusão. A vítima foi morta com duas facadas no peito ao chegar ao seu local de trabalho.

O crime ocorreu às 3 horas de 16 de junho de 2018 e o estabelecimento fica na Rua Pascoal Lembo, no Santa Maria. Nada foi roubado do comércio, onde não havia mais ninguém. O dono da padaria chegou ao local às 5h30 e se deparou com a vítima agonizando e inconsciente. Ela foi levada ao pronto-socorro, mas não resistiu.

No dia 1º de julho houve a prisão de Edmir, após desentendimento familiar. Parentes entregaram uma faca a policiais militares, afirmando que o acusado a portava na mesma madrugada do homicídio, quando teria chegado à casa da mãe dele, situada próximo à padaria, dizendo que havia matado alguém.

O promotor Fernando Reverendo Vidal Akaoui denunciou Edmir e, após a fase processual de produção de provas, requereu a submissão do réu ao Tribunal do Júri, alegando haver prova de materialidade e indícios suficientes de autoria. O advogado Fábio Hypolitto, por sua vez, sustentou o contrário.

Segundo o defensor, as testemunhas ouvidas em juízo não presenciaram o homicídio, o réu nega o assassinato e a perícia na faca entregue aos PMs não confirmou ser ela a arma usada para matar o padeiro. “Portanto, não há indícios suficientes de autoria para autorizar a realização do júri, conforme exige o Código de Processo Penal”, concluiu.

O juiz acolheu os argumentos do advogado e impronunciou o réu, ou seja, decidiu não submetê-lo a júri pela ausência de indícios suficientes de autoria. O magistrado destacou haver “séria desavença” entre Edmir e os parentes que o acusaram, acrescentando que o denunciado “negou de forma veemente” o homicídio. Edmir disse que não tinha motivo para assassinar o padeiro porque sequer o conhecia.

Verifica-se que a acusação contida na denúncia não encontrou suporte suficiente dentro do conjunto probatório produzido durante a fase de instrução, daí porque a impronúncia do réu apresenta-se como medida de rigor”, sentenciou Mello Gonçalves.

 

 

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