
Homem força porta de comércio e é absolvido por não iniciar execução de furto
Por Eduardo Velozo Fuccia
A manifesta intenção de cometer o crime, a posse de objeto apto a praticá-lo e o fato de estar presente no local do delito não são suficientes para alguém ser responsabilizado penalmente, se ainda estiver na etapa dos atos preparatórios e não tiver ingressado na fase de execução.
Essa ponderação é da desembargadora Maria Luíza de Marilac, da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG). Relatora da apelação interposta pela Defensoria Pública em favor de um homem condenado por tentativa de furto qualificado, ela deu provimento ao recurso para absolvê-lo.
“A despeito de comprovada a intenção do réu de arrombar a porta do estabelecimento comercial para furtar objetos do seu interior, ele não chegou praticar qualquer ato executório, uma vez que sua ação não ultrapassou a fase de preparação”, anotou a julgadora. Desse modo, ela considerou atípica a conduta do apelante.
Marilac destacou em seu voto o que separa as fases de preparação e de execução do crime. “Por atos preparatórios devem-se entender aqueles que começam a exteriorizar a intenção do agente, no entanto, sua conduta só será punível quando iniciados os atos de execução, vale dizer, a ação descrita no verbo-núcleo do tipo penal, in casu, subtrair”.
Consta dos autos que o réu vive em situação de rua. Disfarçando suposta intenção de dormir, ele armou uma barraca na frente de uma drogaria, em Belo Horizonte, após o estabelecimento encerrar o seu expediente. No entanto, sob a proteção do abrigo improvisado e munido de uma chave de fenda, ele começou a forçar a porta do comércio.
Dois policiais militares realizavam patrulhamento de rotina e ficaram desconfiados ao ver a barraca se “mexendo”. Eles foram verificar o que acontecia e surpreenderam o réu forçando a porta da farmácia com a chave de fenda. Ainda conforme os PMs, o acusado admitiu que a sua intenção era arrombar a drogaria para furtar.
O réu foi autuado em flagrante e o Ministério Público (MP) o denunciou por tentativa de furto qualificado. O juízo de primeiro grau condenou o acusado a um ano e 25 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto. A Defensoria requereu a absolvição na apelação, alegando que o recorrente apenas cometeu atos preparatórios, sem iniciar a execução.
Conforme a relatora, a materialidade do fato e a sua autoria foram comprovadas, não restando dúvida sobre a intenção delitiva do apelante. Porém, para que se configurasse a tentativa, seria necessário o agente iniciar a prática do núcleo do tipo penal e, em seguida, não se consumar o crime por circunstâncias alheias à sua vontade.
A julgadora reforçou o seu voto na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que adotou a teoria objetivo-formal para distinguir os atos preparatórios dos atos de execução. Os desembargadores Octavio Augusto de Nigris Boccalini e Franklin Higino acompanharam a relatora para considerar atípica a conduta do apelante e absolvê-lo.
Segundo o acórdão, apesar de ter sido acionada perícia para o local do evento, o respectivo laudo não foi juntado nos autos, “inexistindo, assim, prova pericial dos danos causados na porta do estabelecimento-vítima e, portanto, da extensão da conduta já praticada pelo apelante”.
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