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02/06/2022

Por inépcia, ação de improbidade contra 43 policiais é julgada improcedente em SP

Por Eduardo Velozo Fuccia

“Sem correta atribuição das condutas, impossível é estabelecer a defesa de forma precisa, o que leva à inépcia da petição”. Com esta fundamentação, o juiz Otavio Tioiti Tokuda, da 10ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo, julgou improcedente ação civil pública de ressarcimento por danos ao erário e de responsabilidade por ato de improbidade administrativa. Os réus são 43 policiais civis e outras seis pessoas, entre as quais dois empresários, três advogados e um ex-deputado federal.

“As condutas foram descritas de forma genérica, sem especificar em qual tipo se adéquam e, de forma genérica, houve pedido de condenação dos réus […]. Tal proceder cerceia o direito de defesa dos réus”, sentenciou Tokuda.

A Lei de Improbidade Administrativa (LIA), de nº 8.429/92, com as modificações que lhe foram introduzidas pela Lei nº 14.230/2021, determina que, para cada ato que caracterize improbidade, deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA.

O julgador também apontou outro fator a tornar inepta a denúncia: falta de mensuração na petição inicial do Ministério Público (MP) do prejuízo ao erário. “Sem quantificação do dano material, impossível reconhecer o pretenso direito ao ressarcimento […]. Nesse ponto, a inépcia da inicial também se verifica”. A decisão foi prolatada na última terça-feira (31).

Ainda que não fosse inepta a denúncia, o magistrado reconheceu a prescrição da pretensão punitiva. De acordo com o artigo 23 da LIA, a ação para aplicação das sanções previstas na legislação especial prescreve em oito anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.

“Partindo-se do pressuposto que o último ato de improbidade ocorreu em meados de 2011, somando-se os oito anos, a ação deveria ter sido ajuizada até meados de 2019. Contudo, a ação foi proposta somente em 10 de novembro de 2020. Prescrita, portanto, a pretensão punitiva”, observou Tokuda.

O juiz acrescentou que os “os vícios verificados são insanáveis, o que leva ao reconhecimento da improcedência do pedido” sobre fatos que sequer estão confirmados na esfera penal. O magistrado, por fim, justificou que as modificações na LIA têm aplicação não só imediata, como também retroativa, naquilo que beneficiar o réu, pois a irretroatividade da lei mais benéfica é princípio básico do direito penal, tributário e administrativo.

‘Mensalão’

A denúncia elaborada pelo promotor Ricardo Manuel Castro tem 44 laudas. Segundo ela, os policiais cometeram atos de corrupção, que importaram no recebimento de vantagem econômica indevida e consequente enriquecimento ilícito, em prejuízo ao erário e violação aos princípios da Administração Pública. Os agentes são em sua maioria investigadores, mas há membros de outras carreiras, inclusive vários delegados que ocuparam ou ocupam a alta cúpula da instituição.

Os demais réus, conforme o MP, seriam “terceiros” que de algum modo propiciaram o êxito dos atos de corrupção e deles se locupletaram. As atividades do grupo teriam como alvos lojistas do bairro do Pari, centro comercial da Capital. Ocupada hegemonicamente por comerciantes árabes e chineses, a região é conhecida como a nova “25 de Março”.

As vítimas do suposto esquema teriam que pagar o “mensalão da polícia” para mercadorias suas de procedência duvidosa não serem apreendidas. A denúncia ainda narra que em algumas oportunidades, diante da inadimplência dos valores combinados, os policiais civis desviavam, em benefício próprio, produtos que deveriam ser recolhidos.

O promotor reconheceu que as supostas condutas dos agentes não geraram dano patrimonial concreto ao erário, “porque a propina fora paga pelos ditos empresários”. Porém, elas teriam lesado a moralidade administrativa e a credibilidade das instituições públicas, atingindo toda a sociedade. Por esta razão, Castro pediu a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização de R$ 7.395.139,20, a título de dano moral difuso, além da condenação pelos atos de improbidade previstos nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA.

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