
Juíza barra pregão para contratar carros e motoristas a vereadores de Santos
Por Eduardo Velozo Fuccia
Por detectar risco ao erário e “três incongruências relevantes” no estudo técnico preliminar (ETP) do procedimento licitatório destinado a contratar o fornecimento de 21 veículos com motoristas aos vereadores da Câmara de Santos, com valor máximo estimado em R$ 4.070.269,98, a Justiça deferiu tutela antecipada para determinar a suspensão imediata do pregão eletrônico nº 13/2025, marcado para terça-feira (15/7).
Tomada no domingo (14) à noite, a decisão da juíza Fernanda Menna Pinto Peres, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Santos, acolheu pedido feito por um munícipe que ajuizou ação popular contra o presidente do Legislativo santista, Adilson dos Santos Júnior (Progressistas) e o Município. A julgadora vislumbrou risco de dano de difícil reversão, “notadamente ao patrimônio público”, caso não fosse deferido o pedido liminar.
No mérito, o autor requer a anulação da licitação sob a alegação de vícios de legalidade, ofensa à moralidade administrativa e risco de dano ao erário. “É de todo questionável a estimativa de que cada vereador rodará em média 4 mil quilômetros por mês, o que significa que cada vereador rodará uma média de 133 quilômetros por dia, durante todo o ano, ininterruptamente, incluindo fins de semana e feriados”, avaliou a juíza.
Ao analisar o edital do pregão e o ETP, a julgadora apontou a primeira incongruência: “O ETP afirma que a prestação é de serviço comum e sem prestação contínua, contudo, a prestação será recorrente e com previsão de uso contínuo para atividades ordinárias dos vereadores. Isso descaracteriza a afirmação de que não é contínua”. Segundo ela, há incompatibilidade fática entre o objeto do contrato e a sua classificação jurídica.
Além disso, conforme a magistrada, a minuta do contrato administrativo transfere integralmente os riscos e encargos trabalhistas e previdenciários dos motoristas à contratada, sem criar ou autorizar qualquer tipo de responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Também não prevê caução ou garantia a fazer frente a tal responsabilidade subsidiária, “de todo recomendável” à luz da Lei 14.133/2021.
A terceira incongruência vislumbrada por Fernanda Peres diz respeito à “relevante diferença”, no montante de R$ 918.725,22, entre os valores do ETP e do edital. O estudo técnico preliminar estimou a contratação do serviço em R$ 3.151.544,76. Porém, essa estimativa saltou para R$ 4.070.269,98 no edital do pregão, o que representa quase 30% a mais do que foi originariamente calculado.
Com base na Lei 4.717/1965 e em razão da presença conjunta dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), a juíza considerou cabível antecipar a tutela para defender o patrimônio público. “Os princípios da Administração Pública, incluindo o princípio da moralidade, são passíveis de controle jurisdicional direto, especialmente em licitações públicas”.
Meio ambiente
A julgadora ainda constatou omissões técnicas no ETP, “incompatíveis com os princípios constitucionais da eficiência e do desenvolvimento sustentável”, porque o estudo não descreveu possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, conforme prevê a Lei 14.133/2021. Segundo ela, o estudo deveria descrever técnica e quantitativamente tais efeitos sobre o meio ambiente.
“A contratação de locação de 21 veículos com previsão estimada de rodar 4 mil km/mês cada um (com emissão anual total estimada de 191.520.000 kg de CO2 por ano) e troca prevista a cada 120 mil quilômetros rodados não é de impacto ambiental irrelevante”, conclui a juíza. Em sua decisão, ela determinou o imediato cumprimento da tutela e a citação dos réus para que apresentem contestação no prazo legal.
Foto: Câmara Municipal de Santos/Divulgação
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