Falta de prova de comércio não afasta tráfico e nem justifica desclassificação
Por Eduardo Velozo Fuccia
Por ser um crime de múltipla ação, o tráfico de droga (artigo 33 da Lei 11.343/2006) não exige a demonstração de finalidade mercantil. Pela mesma razão, a falta de comprovação de intenção comercial, por si só, não justifica a desclassificação para o delito de porte de entorpecente para o próprio consumo (artigo 28).
Essa fundamentação consta do acórdão da 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que negou provimento ao recurso de apelação de um homem condenado pelos delitos de tráfico e falsa identidade a sete anos, cinco meses e um dia de reclusão, em regime inicial fechado.
“Em se tratando de crime de ação múltipla, várias são as formas de violação da proibição, e a conduta praticada pelo apelante se amolda perfeitamente a mais de um dos verbos nucleares que integram o artigo em comento, sendo desnecessário que ele fosse flagrado realizando a venda da droga a usuários”, destacou o desembargador Jaubert Carneiro Jaques, relator do recurso.
Segundo a denúncia do Ministério Público, o réu dirigia um carro e dispensou 13 porções de maconha ao perceber que seria abordado por policiais militares. Posteriormente, os PMs conseguiram recolher o entorpecente jogado e deram voz de prisão ao acusado, que se identificou com nome falso.
A defesa do recorrente pediu a absolvição porque as provas não comprovariam, com a certeza necessária, que as porções de maconha seriam do réu e se destinariam à venda. Subsidiariamente, foi pleiteada a desclassificação do tráfico para o delito de porte para uso próprio. Porém, Jaques ressalvou inexistir motivo para se duvidar da versão dos PMs, segundo a qual a droga foi arremessada do veículo pelo acusado.
Ainda conforme o relator, “oportuno ressaltar que nada impede que o acusado seja usuário de drogas e, ao mesmo tempo, traficante, pois uma conduta não exclui a outra, sendo perfeitamente possível a coexistência de ambas as situações, uma vez que o usuário, por muitas vezes, passa a praticar a venda como forma de sustentar o próprio vício. Assim sendo, não há que se falar em desclassificação da conduta”.
Jaques pontuou que a destinação mercantil das drogas ficou comprovada nos autos, “mormente ao considerarmos a reincidência específica do réu”, e considerou a pena fixada “adequada e proporcional ao caso concreto”. Os desembargadores Bruno Terra Dias e Paula Cunha e Silva seguiram o relator para a manutenção integral da sentença.
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