São Paulo é condenado a indenizar corintianos pisoteados no Morumbi
Por Eduardo Velozo Fuccia
Constatada a ocorrência de falha na prestação do serviço, o clube mandante responde objetivamente pelos danos sofridos por torcedores em seu estádio, independentemente de culpa, nos termos do artigo 14 da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), até porque o acesso à praça esportiva ocorreu mediante a cobrança de ingresso.
Com essa a fundamentação, a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) negou provimento ao recurso de apelação do São Paulo Futebol Clube e manteve a sentença que o condenou por danos material, moral e estético contra dois torcedores do Corinthians – um homem e uma mulher.
Os corintianos sofreram lesões ao serem pisoteados dentro do Estádio Cícero Pompeu de Toledo, o Morumbi. O incidente ocorreu logo após o término de uma partida entre os clubes. Válido pelo Campeonato Paulista, o jogo aconteceu em 15 de fevereiro de 2009, teve público de 34.065 torcedores e ficou empatado pela contagem mínima.
“A agremiação mandante do jogo é equiparada a fornecedora e também responsável pela segurança dos torcedores. Outrossim, verifica-se que autores/torcedores/consumidores fizeram prova das lesões por eles suportadas decorrentes do pisoteamento sofrido dentro do estádio”, anotou o desembargador relator Vicente de Abreu Amadei.
Segundo o julgador, é incontroverso que o tumulto ocorreu dentro do estádio, sendo depois contido pela Polícia Militar, “o que à evidência consubstancia-se em risco inerente da atividade do réu, porquanto previsível, diante da aglomeração de pessoas e, isso não pode ser considerado fortuito”.
Amadei observou que os laudos periciais apresentados pelos corintianos são conclusivos no sentido de haver nexo de causalidade entre as suas lesões e o pisoteamento sofrido dentro do Morumbi. Em relação ao dano moral, ele ponderou que ele decorre da própria ofensa física, por privar os autores de um aspecto importante de sua personalidade.
Os desembargadores Luís Francisco Aguilar Cortez e Rubens Rihl seguiram o relator. O colegiado rechaçou a alegação do SPFC de que a responsabilidade pela segurança deveria ser atribuída à Polícia Militar. Para a 1ª Câmara de Direito Público, não se comprovou excesso, ineficácia ou recusa na atuação dos policiais para conter o conflito.
“Os fatos ocorreram no ambiente interno do estádio, por deficiência na estrutura de saída dos torcedores, ante pânico e tumulto que houve no local, sem conduta alguma imputável à dinâmica de ação policial com algum elo causal ao ocorrido”, frisou o acórdão. Devido à “razoabilidade e proporcionalidade”, os valores fixados na sentença foram mantidos.
Bombas e correria
Os autores relataram na inicial que bombas foram detonadas em uma rampa de saída do estádio destinada à torcida do Corinthians. Houve tumulto e correria entre os torcedores que ainda estavam na arquibancada. Vários deles foram empurrados e caíram sobre os requerentes, que ainda foram pisoteados.
O autor do sexo masculino sofreu contusão na coluna e precisou usar colar cervical por 15 dias, sendo tratado com analgésicos. Fraturas de arcos costais, que resultaram em incapacidade laborativa temporária, foram as lesões na autora, além de dano estético permanente devido a uma pequena cicatriz no quadril direito.
A juíza Gisela Aguiar Wanderley, da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, fixou os valores das indenizações por danos morais ao torcedor e à torcedora em R$ 4 mil e R$ 7 mil, respectivamente. Em favor da autora ainda foi arbitrada indenização de R$ 1 mil a título de dano estético.
O clube também foi condenado a ressarcir o autor e a autora em R$ 2.355,52 e R$ 3.798,97, respectivamente. Os valores se referem às despesas médico-hospitalares. O réu ainda arcará com as despesas processuais e os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o total da condenação e elevados para 15% pelo acordão.
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