Fachin admite ADPF contra regra que autoriza condenar quando MP pede absolvição
Por Eduardo Velozo Fuccia
Em razão da “relevância social” do tema, o ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), admitiu o ajuizamento de arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) formulado pela Associação Nacional da Advocacia Criminal (Anacrim) em face do artigo 385, do Código de Processo Penal (CPP). Essa regra permite ao juiz condenar, ainda que o Ministério Público requeira a absolvição.
Conforme a requerente, a norma mencionada não foi recepcionada pela Constituição Federal, devendo ser revogada por afrontar o princípio do devido processo legal “em sua dimensão macro”, bem como o contraditório e a imparcialidade do juiz, previstos no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Carta Magna.
“Em juízo preambular, considero admissível o trâmite da presente arguição, tendo em vista as asserções na exordial. As alegações demonstram a relevância social da matéria a respeito da possível violação aos preceitos fundamentais mencionados”, decidiu Fachin, relator da ADPF nº 1.122/DF.
O ministro determinou que sejam solicitadas informações à presidência da República e ao Congresso Nacional, em dez dias. Em seguida, a Advocacia-Geral da União e a Procuradoria-Geral da República terão prazo comum de cinco dias para se manifestarem.
Os advogados James Walker Júnior, Lenio Streck, Jacinto Coutinho, Marcio Berti e Victor Quintieri representam a Anacrim na ADPF. Eles argumentam que o sistema processual penal adotado pela CF é o acusatório e, desse modo, se o titular da ação penal pública pede no processo a absolvição, não cabe ao juiz condenar ou reconhecer agravantes não suscitadas pela acusação, pois isso infringe o devido processo legal.
Colaborador da revista eletrônica ConJur, Streck escreveu artigo sobre o assunto e avançou na discussão formulando duas questões para reflexão: “Qual é o real papel do Ministério Público? É titular da ação penal ou apenas comodatário, sendo que, na verdade, o dono é o Judiciário?”
A regra que a Anacrim considera não-recepcionada e cuja revogação requer diz o seguinte: “nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada”. Para a entidade, embora formalmente vigente, o dispositivo é materialmente inválido, sendo uma “herança autoritária herdada da ditadura Vargas”.
“Não se pode justificar a condenação, nos moldes autorizados pelo artigo 385 do CPP, baseando-se no discurso do interesse público, porque quem pede a absolvição é o Ministério Público, por meio do órgão que representa o interesse público e que detém, por determinação constitucional, o monopólio da titularidade da ação penal pública”, sustenta a Anacrim.
Admitir o contrário, ainda de acordo com a associação, é permitir a participação no processo de um julgador que decide “com fundamento em convicções próprias como exteriorização de sua vontade. Por esse viés, há violação do sistema acusatório, que não permite que o juiz decida para além daquilo que é pedido”.
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