MP propõe ANPP em audiência de custódia; acusado de tráfico aceita e é solto
Por Eduardo Velozo Fuccia
Um promotor de Justiça invocou o princípio da economia processual ao propor em audiência de custódia acordo não persecução penal (ANPP) a um acusado de tráfico de drogas. O indiciado confessou o crime quando era autuado em flagrante. Na hipótese de condenação, ele faria jus à redução da pena, preenchendo os requisitos da benesse legal sugerida, conforme sustentou o representante do Ministério Público (MP).
O autuado e a Defensoria Pública aceitaram a proposta do promotor André Luís Alves de Melo. O juiz Walney Alves Diniz, do plantão da comarca de Patrocínio (MG), homologou o acordo, sendo o alvará de soltura do acusado cumprido às 18 horas de domingo (15). Como a prisão ocorreu no final da noite de sábado, em menos de um dia se colocou fim a um processo que levaria meses, no mínimo, para ser sentenciado.
Segundo o promotor, o ANPP celebrado “implica em redução de custo ao Estado e também maior eficiência funcionalista”. Nos termos do artigo 28-A do Código de Processo Penal (CPP), “desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime”, o acordo pode ser proposto se o acusado confessar a infração penal e ela for sem violência ou grave ameaça, tendo ainda pena mínima inferior a quatro anos.
“O autuado confessou na delegacia de polícia que estava traficando, inclusive comprou a droga por R$ 400 e iria vender por R$ 600 para comprar mantimentos para a família. Pela CAC (certidão de antecedentes criminais) do autuado, verifica-se que há algumas passagens, mas por uso, não tendo condenação”, observou o promotor. Conforme laudos periciais, o acusado portava cerca de 60 gramas de maconha, cocaína e crack.
O caput do artigo 33 de Lei 11.343/2006 pune o tráfico de drogas com cinco a 15 anos de reclusão. O parágrafo 4º (tráfico privilegiado) prevê a diminuição da pena, de um sexto a dois terços, se o agente for primário, tiver bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e nem integrar organização criminosa. Analisando o caso concreto, Melo antecipou que o acusado teria direito à pena-base e ao benefício da redução.
“É caso de se fixar a pena-base no mínimo legal (cinco anos), pois a quantidade de droga e os antecedentes do acusado não recomendam sanção acima desse patamar. Além disso, na terceira fase da dosimetria, o agente preenche os requisitos do tráfico privilegiado, cujo redutor, se aplicado em seu grau máximo (dois terços), tornaria a sanção definitiva em um ano e oito meses de reclusão em regime aberto”, calculou o promotor.
Como condição para o autuado aceitar o ANPP, o representante do MP estabeleceu que ele preste serviços à comunidade ou a entidade pública pelo prazo de seis meses. Esse período equivale a um terço da sanção privativa de liberdade calculada. O inciso III do artigo 28-A do CPP determina a quem aquiesça com a proposta que preste esse tipo de atividade pelo tempo da pena mínima cominada, diminuída de um a dois terços.
Foto: Agência CNJ de Notícias
*Curta https://www.facebook.com/portalvadenews e saiba de novos conteúdos