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26/11/2018

Justiça condena plano de saúde e hospital por recusar internação de conveniada

Por Eduardo Velozo Fuccia

A recusa de internação de urgência por parte de plano de saúde, sob a justificativa de vigência de carência, e a posterior cobrança de R$ 48.493,35, decorrente do tratamento e da hospitalização, além de incabíveis, caracterizam dano moral indenizável.

Com essa fundamentação, o juiz José Wilson Gonçalves, da 5ª Vara Cível de Santos, condenou solidariamente a Santa Casa de Santos e o plano de saúde vinculado ao hospital a indenizar no valor total de R$ 10 mil uma mulher de 69 anos e o filho dela, de 45. A sentença também declarou inexigível o pagamento das despesas hospitalares.

Cabe recurso da decisão, que ainda impõe à operadora do plano e à Santa Casa o pagamento solidário das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da indenização por danos morais. Por meio de suas assessorias de imprensa, as rés disseram que não comentam processos sub judice.

O plano de saúde alegou que a conveniada, por causa do período de carência, fazia jus apenas a atendimento de emergência, sem direito a atendimento ambulatorial e internação. A Santa Casa, por sua vez, exigiu que o filho da titular do plano assinasse documento se responsabilizando pelo pagamento do tratamento da mãe.

Como foi

A paciente sentiu fortes dores abdominais no dia 11 de janeiro deste ano, recorrendo ao plano de saúde. Exames laboratoriais diagnosticaram ascite e dispneia, sob a classificação de “risco muito urgente”.

Havia necessidade de internação, mas ela foi negada sob o argumento do período de carência. A hospitalização só ocorreu após a assinatura do termo de responsabilidade pelo pagamento das despesas. A titular do plano recebeu alta 11 dias depois. Em 21 de fevereiro, o filho da paciente foi comunicado pela Santa Casa do débito de R$ 48.493,35.

Sentença

Para o juiz, “se o atendimento urgente ou emergencial tiver de estender-se a internação, não bastando ambulatório ou pronto-socorro, a cobertura se estende à internação, sob pena de ofensa, por outras palavras, à indispensável equidade contratual”.

“Isto é, dar cobertura ambulatorial, em caso de urgência ou emergência, e negar a continuação do tratamento exigido pela urgência ou emergência, em internação hospitalar, viola de morte o equilíbrio contratual, tratando-se de interpretação juridicamente esdrúxula, similar à iniquidade”, explicou o magistrado.

A sentença cita a Súmula 597 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de autoria do ministro Ricardo Cueva e aprovada em 8 de novembro de 2017. Ela diz que é abusiva cláusula de plano de saúde que prevê carência para assistência médica de emergência ou urgência, se ultrapassado o prazo de 24 horas contado da data da contratação.

Acesse o processo

 

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