Justiça rejeita queixa de delegado contra escrivão por calúnia no WhatsApp
Por Eduardo Velozo Fuccia
O desentendimento entre um delegado e um escrivão da Polícia Civil de Minas Gerais em um grupo de WhatsApp, integrado apenas por membros da instituição, deixou o ambiente virtual e migrou para o Poder Judiciário. Em razão de não ter sido apontado um fato específico, a Justiça em primeira e segunda instâncias rejeitou a queixa-crime por suposto crime de calúnia proposta pelo primeiro agente público contra o segundo.
“Para a configuração do tipo penal de calúnia é indispensável a atribuição de fato determinado, qualificado como crime, conforme doutrina e jurisprudência”, ressalvou o desembargador Henrique Abi-Ackel Torres, da 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), relator do recurso em sentido estrito interposto pelo delegado.
O recorrente ofereceu a queixa-crime contra o escrivão por calúnia e injúria, crimes dos artigos 138 e 140 do Código Penal, respectivamente. O delegado acusou o outro policial de se referir a ele no WhatsApp, em maio de 2023, com as seguintes frases: “é o maior ladrão de diárias da polícia” e “ladrão de diárias do Governo”. À época, o grupo contava com 91 participantes de várias carreiras, lotados em unidades de 19 cidades do interior.
Porém, o juízo da 5ª Vara Criminal de Uberlândia entendeu que não houve o crime de calúnia e, em relação ao delito de injúria, declinou da competência, porque a sua pena não é superior a dois anos, sendo considerado infração de menor potencial ofensivo e devendo ser processado perante o Juizado Especial Criminal (Jecrim), nos termos do artigo 61 da Lei 9.099/1995.
O delegado recorreu sustentando que a conduta imputada ao escrivão também se adequa ao crime de calúnia, devendo a queixa-crime ser recebida integralmente pelo juízo de origem. Segundo ele, as expressões utilizadas pelo recorrido, sob uma “interpretação extensiva”, lhe atribuem a prática de crimes específicos, como peculato e improbidade administrativa.
Abi-Ackel afastou a tese do delegado para negar provimento ao recurso. Desse modo, confirmou a decisão de primeiro grau que rejeitou a queixa-crime no tocante à calúnia e declinou da competência em relação à injúria. Conforme o julgador, as expressões usadas pelo escrivão não narram, especificamente, a ocorrência de qualquer fato delituoso a ser atribuído ao recorrente, inexistindo os elementos caracterizadores da calúnia.
“O crime de calúnia exige narrativa de fato determinado direcionada a pessoa determinada”, destacou o relator. O seu voto foi acompanhado pelos desembargadores Âmalin Aziz Sant’ana e Dirceu Walace Baroni. Para o colegiado, em tese, o escrivão teria apenas injuriado o delegado, ofendendo a dignidade ou o decoro. Porém, é do Jecrim a competência para apreciar esse suposto delito.
Foto: 123RF
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