Juiz livra viúva de morto a facadas do júri e pronuncia irmã e cunhado
Por Eduardo Velozo Fuccia
Suposto trisal envolvendo um homem e duas mulheres como sendo a razão do motivo torpe de um homicídio foi descartado pelo juiz Felipe Esmanhoto Mateo, da Vara do Júri de Praia Grande (SP), ao decidir que uma das rés, viúva da vítima, não deve ir a júri. No entanto, ele validou a mesma pretensa motivação para qualificar o crime em relação aos demais acusados e determinar que eles sejam submetidos ao julgamento popular.
Com exceção da ré que se livrou do júri, a decisão de Mateo surpreendeu os demais acusados e o Ministério Público (MP). Antes da provável interposição de recurso em sentido estrito, estas partes tentarão reverter o que foi deliberado com o oferecimento de embargos declaratórios, destinados a sanar eventuais ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do artigo 620 do Código de Processo Penal.
O MP descreveu na denúncia as qualificadoras do motivo torpe, do meio cruel e do emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima. Ao justificar a primeira delas, de caráter subjetivo por estar relacionada à motivação, o órgão acusador explanou que os réus “consideraram Igor um empecilho para os relacionamentos íntimos e sexuais que os três denunciados mantinham entre eles”.
Porém, ao impronunciar uma das acusadas, o magistrado ponderou que são “parcos” os elementos indiciários de eventual trisal. “O delegado de polícia Renato Mazagão, inclusive, disse inexistir indícios com relação a um relacionamento amoroso envolvendo os três acusados. Disse que não se tratava de trisal, mas sim de um triângulo amoroso, com relação cruzadas”.
Personagens do processo, o comerciante Igor Peretto, de 28 anos, foi morto a golpes de faca no apartamento da irmã Marcelly Marlene Delfino Peretto, de 22, localizado no bairro Canto do Forte. O crime ocorreu na madrugada de 31 de agosto de 2024 e a autoria das facadas foi admitida por Mário Vitorino da Silva Neto, de 24 anos, amigo e cunhado da vítima. Ele alegou ter agido em legítima defesa e inocentou as demais acusadas.
Casado com Marcelly, de quem estava separado havia três meses por ocasião do homicídio, Mário mantinha um caso amoroso com Rafaela Costa da Silva, de 27 anos, ex-mulher de Igor. Flagradas se acariciando pela câmera do elevador do edifício onde ocorreu o crime, as duas jovens contaram que tiveram esse tipo de intimidade apenas duas vezes, negando um relacionamento entre elas ou em conjunto com o réu confesso.
O assassinato aconteceu momentos após Mário e Igor chegarem juntos ao imóvel de Marcelly. Pouco antes, Rafaela havia saído do local, porque temia uma reação do ex-marido, já desconfiado do caso amoroso mantido entre ela e o cunhado. Para o juiz, em relação a Mário e Marcelly, “a dinâmica dos fatos ocorridos no interior do apartamento constitui matéria afeta à competência do Tribunal do Júri – juiz natural da causa”.
Destacando que a pronúncia não é decisão de mérito, mas juízo de admissibilidade, Mateo anotou que recaem sobre o autor das facadas e a irmã da vítima indícios de autoria que “atingem o standard probatório mínimo” para o caso ser julgado pelo Conselho de Sentença. Com a mesma fundamentação, ele também manteve as três qualificadoras atribuídas ao homicídio, inclusive à de natureza subjetiva.
“Conquanto se tenha afirmado que os indícios de um eventual trisal sejam parcos, o que, em tese, poderia refletir na qualificadora do motivo torpe, é certo que o Superior Tribunal de Justiça apenas admite a exclusão de qualificadoras quando ‘manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de afronta à soberania do júri’”, fundamentou o julgador.
No caso de Rafaela, ao contrário, o magistrado afirmou ser incontroverso que ela não estava no apartamento no momento dos fatos, “o que afasta a autoria direta”. Além disso, inexistindo indícios robustos de eventual animus necandi (intenção de matar), premeditação ou aderência dessa ré ao homicídio que seria executado por outrem, não é possível sua pronúncia.
Contudo, como Rafaela teria se encontrado com os demais corréus em outra cidade após o homicídio, Mateo determinou a remessa do feito para uma vara criminal comum a fim de se apurar eventual crime de favorecimento pessoal. Com a desclassificação da imputação feita na denúncia para outro delito não doloso contra a vida, ela teve revogada a sua prisão preventiva. As custódias cautelares de Mário e Marcelly foram mantidas.

O que dizem as defesas
O advogado da viúva da vítima, Yuri Cruz, afirmou que a decisão do magistrado reconheceu a “verdade dos fatos”, fazendo prevalecer a justiça. Segundo ele, a defesa demonstrou durante a instrução processual que as provas produzidas não sustentavam a acusação de homicídio contra a sua cliente, apesar da grande repercussão do crime e da “pressão midiática”.
O advogado Leandro Weissmann defende a irmã da vítima e disse que a pronúncia da cliente foi “equivocada”, por se contrapor com as provas dos autos, além de “ambígua e contraditória”. De acordo com ele, o mesmo suposto motivo torpe afastado em relação à outra ré, livrando-a do júri, foi admitido para incriminar a sua cliente. “A grande culpa dela foi a de estar no próprio apartamento, onde reside”.
Mário Badures, advogado do cunhado da vítima, pediu em suas alegações finais a pronúncia do cliente, que confessou a autoria das facadas, mas com o afastamento das três qualificadoras, “por não estarem minimamente comprovadas”. Conforme o defensor, não ficou demonstrada premeditação e a versão de trisal não passou de “invenção” propagada pelas redes sociais.
Foto principal/montagem: Marcelly, Mário e Rafaela
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