Humorista é condenado por associar padre a pedofilia em ‘piada’ na internet
Por Eduardo Velozo Fuccia
“A intenção de fazer rir não exclui a responsabilidade pelo dano causado à honra alheia quando o meio escolhido para o riso é a destruição da reputação da vítima através de acusações falsas de crimes repugnantes”. A frase é da juíza Melissa Bertolucci, da 27ª Vara do Foro Central Cível de São Paulo, e sintetiza a sentença que condenou um humorista a indenizar o padre Júlio Lancellotti por associá-lo à pedofilia numa “piada”.
O réu deverá indenizar o padre em R$ 15 mil por dano moral e arcar com os pagamentos das custas e despesas processuais, bem como dos honorários do advogado do autor, fixados em 10% sobre o valor total da condenação. A sentença ainda confirmou a tutela provisória de urgência, que determinou a remoção do conteúdo ofensivo, além de impor ao requerido a proibição de realizar novas publicações lesivas à honra do religioso.
Conforme a julgadora, a liberdade de expressão constitui um dos pilares do Estado Democrático de Direito, abrangendo o direito de crítica, sátira e humor. Todavia, não se trata de direito absoluto. “O exercício dessa liberdade não pode servir de salvaguarda para a prática de ilícitos, para o discurso de ódio ou para a violação frontal da dignidade alheia mediante a imputação leviana de condutas criminosas”.


Representado pelo advogado Nicholas Calistro Berro, o religioso expôs na inicial que, no contexto da Copa do Mundo de 2022, considerando o cenário de pobreza nacional, ele teceu críticas em suas redes sociais sobre o consumo de carne folheada a ouro por jogadores da Seleção Brasileira em um restaurante de Doha, capital do Catar. A partir daí, o humorista postou no Instagram e YouTube o vídeo ofensivo à honra do autor.
Cassius Matheus dos Santos Soares adota o nome artístico de Cassius Ogro e defendeu a ausência dos requisitos da responsabilidade civil. Invocando a liberdade de expressão e a “natureza humorística e satírica do vídeo”, impugnou a sua remoção da internet por inaplicabilidade do direito ao esquecimento. Alegou que se valeu de “hipérbole e metáfora” ao citar o padre em debate de interesse público, sem imputação real de crime.
Limites extrapolados
Bertolucci delimitou a controvérsia no conflito aparente entre a liberdade de expressão e manifestação do pensamento (artigo 5º, incisos IV e IX, da Constituição Federal) e a inviolabilidade da honra, da imagem e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, e art. 5º, X, da CF). Ela também considerou incontroverso que no vídeo o réu questionou: “Se ponha no lugar, padre. Se fosse um garotinho de ouro, você não ia querer comer ele?”.
Segundo a juíza, o comediante extrapolou, “e muito”, os limites da crítica e do humor. “Ao questionar se o autor ‘não iria querer comer’ um ‘garotinho de ouro’, o réu não está apenas fazendo um trocadilho com o episódio do bife folheado a ouro. Ele está, de forma direta e inequívoca, imputando ao autor – um sacerdote católico e figura pública com atuação social reconhecida – a prática de pedofilia e abuso sexual de menores”.
A julgadora destacou que não há “hipérbole” ou “metáfora” capazes de suavizar a gravidade da conduta do réu, porque o humor não é um salvo-conduto para o cometimento de injúrias, calúnias ou difamações. “Quando a ‘piada’ consiste na atribuição de um crime hediondo a outrem, sem qualquer base fática, rompe-se a barreira do lícito e adentra-se no campo da responsabilidade civil”.
A presença dos três pressupostos da responsabilidade civil foi apontada pela julgadora: conduta ilícita, caracterizada pela divulgação de vídeo com conteúdo ofensivo e difamatório; dano, que na hipótese de violação a direitos da personalidade é in re ipsa, ou seja, presumido, decorrendo da própria ofensa (imputação de pedofilia); nexo causal, pois o dano à imagem do autor derivou diretamente da publicação feita pelo réu.
A tese de Cassius Ogro de que o padre é pessoa pública e, desse modo, sujeita a críticas mais ácidas, foi afastada pela juíza. De acordo com a magistrada, essa tolerância reflete apenas a atos de gestão, opiniões políticas ou atuação profissional, sem implicar em renúncia à proteção da dignidade humana. “A honra do autor, em sua dimensão subjetiva (autoestima) e objetiva (reputação social), foi severamente atingida”.
A indenização foi arbitrada no montante pleiteado na inicial. A magistrada assinalou que a imputação de pedofilia é uma das ofensas mais graves que se pode lançar contra alguém, pois é capaz de destruir vidas e reputações de forma irreversível. Desse modo, o valor de R$ 15 mil mostra-se não apenas razoável, mas até módico. “Fixar quantia inferior seria aviltar a dignidade do autor e retirar o caráter pedagógico da condenação”.
Foto principal: Rovena Rosa/Agência Brasil
Demais fotos: Reprodução/Instagram
Siga-nos no Instagram: https://www.instagram.com/vadenews.com.br/
Curta https://www.facebook.com/portalvadenews e saiba de novos conteúdos