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12/09/2020

Paciente recebe alta e morre duas horas depois. Hospital é condenado

Por Eduardo Velozo Fuccia

Ministrar medicamento em dosagem aquém à recomendada e, antes de ajustá-la, dar alta prematura a paciente evidencia falha no atendimento e gera o dever de hospital reparar os danos material e moral eventualmente produzidos.

Com esse entendimento, independentemente da natureza do vínculo mantido entre o estabelecimento de saúde e os médicos e demais prepostos, o juiz Frederico dos Santos Messias, da 4ª Vara Cível de Santos, condenou o Hospital São Lucas.

Conforme a sentença, o São Lucas deverá pagar pensão mensal à mulher e ao filho de um paciente que morreu cerca de duas horas após receber alta. A título de dano moral, o hospital também foi condenado a indenizar cada autor da ação em R$ 100 mil.

Base para a decisão, o Artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor diz: “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”.

Dependência presumida

A sentença foi proferida no último dia 8 e cabe recurso. O advogado Vinicius Soutoza Fiuza, que representa o estabelecimento de saúde com mais dois colegas, informou ontem (11) que ainda analisa se recorrerá ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP).

Messias fixou a pensão mensal em um salário mínimo (R$ 1.045,00) para cada autor. Ela deverá ser paga desde a data do falecimento de Rodrigo Nicolau Souza Ribeiro dos Santos, que morreu com 41 anos, até quando o seu filho completar 24 anos de idade.

O menino tinha apenas seis meses quando o pai morreu de infarto agudo do miocárdio. No caso da mulher, atualmente com 43 anos, o pagamento da pensão deve cessar quando ela fizer 65 anos. A decisão judicial atendeu ao pedido do advogado Célio Ramos Farias.

“Não vamos recorrer, porque os nossos pedidos foram integralmente acolhidos, inclusive a pensão. O falecido trabalhava como motorista de ambulância e era o responsável pelo sustento da família”, declarou Farias.

Na qualidade de dona de casa, a mulher de Rodrigo não exercia atividade remunerada. O magistrado destacou em sua decisão ser presumida a dependência econômica dela e da criança em relação ao morto.

Alta médica e novo infarto

Vítima de infarto, Rodrigo deu entrada no hospital em 29 de janeiro de 2019 e foi internado na Unidade de Terapia Intensiva (UTI). Em 4 de fevereiro, houve a sua transferência à enfermaria. No dia seguinte, às 12h10, recebeu alta.

O óbito aconteceu nesta mesma data, às 14 horas, em decorrência de novo ataque cardíaco. Em sua petição inicial, Célio Farias disse que o motorista queria aguardar a chegada de um familiar antes de receber alta, mas o São Lucas o liberou mesmo assim.

“Deixaram de avaliar as reais condições do paciente, vindo a dar alta hospitalar sem que todos os procedimentos tivessem sido considerados e se encontrassem normais”, frisou o advogado da mulher e do filho do falecido.

Farias pleiteou a condenação do São Lucas por considerar que o óbito decorreu da liberação prematura do motorista, quando ele ainda precisava continuar internado, sob cuidados médicos.

Prova técnica

Para apurar o nexo de causalidade entre a suposta alta médica precipitada e o falecimento, o juiz nomeou o médico Christian Ellert, especialista em Medicina Legal, para atuar como perito no processo.

Ellert examinou exames, prontuário clínico e bula de medicamento, concluindo que há relação de causa e efeito entre a morte do paciente e a administração de um remédio em dose “aquém do recomendado”.

Segundo o perito, a dosagem diária do medicamento deveria de ser 200 miligramas, mas apenas a metade foi dada ao paciente. A dose de 200 miligramas por dia é recomendada para o tratamento de recém-infartados e para reduzir os riscos de novo ataque cardíaco.

Amparado na conclusão do perito, o titular da 4ª Vara Cível de Santos acentuou na sentença que o laudo é “firme” ao indicar que houve “erro no atendimento médico” em relação à administração das medicações.

Teoria do Desestímulo

“É indubitável a ocorrência de dano moral”, sentenciou Messias. Para o juiz, os autores foram submetidos a intenso sofrimento por ocasião da abrupta morte do pai e marido, “agravado pela sensação de que o óbito não precisava ocorrer da forma como ocorreu”.

Na fixação dos valores a serem pagos pelo hospital, o magistrado considerou a extensão do dano sofrido pelos autores e a natureza punitiva da indenização, em atenção à Teoria do Desestímulo.

Outro parâmetro foi a prudência em não permitir que as verbas arbitradas se transformem em fonte de riqueza aos autores. “Some-se, ainda, a vertente pedagógica da indenização, porquanto não se pode admitir falha grave do hospital”, acrescentou o juiz.

Os advogados do São Lucas pediram a improcedência da ação em suas alegações finais. Argumentaram que o paciente recebeu “tratamento adequado”, atribuindo a uma “fatalidade” o novo infarto após a alta hospitalar.

Os representantes do hospital também tentaram desqualificar o laudo do perito, afirmando que ele deixou “inúmeras questões sem qualquer resposta”. Por fim, disseram que não ficou comprovado ser o paciente o responsável pelo sustento familiar.

 

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