Preventiva não pode ser mais rigorosa do que a pena de futura condenação
Por Eduardo Velozo Fuccia
A possibilidade de o tratamento punitivo, após eventual condenação, ser mais favorável do que a privação de liberdade imposta ao réu, durante a ação penal, impõe a revogação da sua prisão preventiva.
Com esse entendimento, o desembargador Marcos Alexandre Coelho Zilli, da 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), concedeu liminar em habeas corpus e determinou soltura de um jovem preso com multiplicidade de drogas.
O habeas corpus foi impetrado pelo advogado Fábio Hypolitto (na foto), defensor de Vitor Douglas Batista Gomes, de 18 anos. O jovem foi autuado em flagrante por tráfico em São Vicente, no litoral de São Paulo, no último dia 17 de setembro.
Policiais civis surpreenderam o acusado com 79 porções de cocaína, 47 de maconha, 44 pedras de crack e dez comprimidos de ecstasy. Ele ainda portava a quantia de R$ 83,00 e um rádio de comunicação.
No dia seguinte, Vitor teve a prisão em flagrante convertida em preventiva pelo juiz Leonardo de Mello Gonçalves, do plantão judiciário.
“No caso, não bastasse a gravidade em abstrato do delito, vislumbro a presença dos requisitos justificadores da prisão preventiva, sendo incabível conceder ao indiciado o benefício da liberdade provisória, pois insuficientes para o caso concreto”, decidiu Mello.
Ainda conforme o magistrado, caso haja condenação por tráfico, “a quantidade de drogas, em tese, impediria ele (acusado) de ser agraciado com a redução de pena (de um sexto a dois terços) e com eventual substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos previstas no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006.
Chamada de tráfico privilegiado, a benesse legal mencionada pelo juiz aplica-se a quem é primário e não integre organização criminosa.
“Risco genérico”
O Ministério Público (MP) denunciou Vitor por tráfico e ele virou réu. Sem conseguir a soltura do cliente em primeira instância, Hypolitto impetrou o habeas corpus, com pedido liminar, ao TJ-SP.
Ao contrário do argumento do juiz ao decretar a preventiva, o advogado sustentou que “a quantidade de drogas apreendidas, por si só, não é motivação idônea para o não reconhecimento do tráfico privilegiado”, conforme jurisprudência.
Ao seu pedido, Hypolitto juntou decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que embasam a sua tese. Segundo ele, o “risco genérico” de que o acusado possa cometer outros crimes não deve justificar a preventiva, pois “prisão cautelar não tem fim punitivo e nem é antecipação da pena”.
“É incontestável o dever da aplicação da causa de diminuição da pena, denominada tráfico privilegiado, pois o requerente possui todos os requisitos legais favoráveis”, destacou o defensor.
De acordo com Hypolitto, na hipótese de eventual condenação, o regime inicial a ser aplicado seria o aberto, cabendo ainda a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Na liminar que revogou a prisão preventiva, Zilli reconheceu que “as circunstâncias assim postas não descartam a plausibilidade de tratamento punitivo mais benéfico ao final de regular processo”. A decisão é do dia 26 de outubro.
“Sem embargo dos fundamentos apontados pela autoridade judiciária, a quantidade de drogas não era excessiva. Por outro lado, de acordo com os documentos juntados aos autos, o paciente (réu) é primário, menor de 21 anos e portador de bons antecedentes criminais”, acrescentou o desembargador.