Absolvido de tráfico, jovem aceita transação penal para prestar serviços comunitários
Por Eduardo Velozo Fuccia
Barraco independente situado no mesmo terreno onde existe outro imóvel, por si só, não vincula aquele ao morador deste para fins penais. É necessário que haja prova inequívoca que relacione a pessoa a ambas as moradias, principalmente, se o barraco for utilizado como laboratório de entorpecentes. Por esse motivo, um rapaz processado por tráfico de drogas foi absolvido deste crime.
“Não se pode debitar ao réu a posse do material apreendido no barraco, mas somente da droga encontrada no dormitório dele. A denúncia inqualificada não mencionava o acusado. A residência está em uma favela. Nessas condições, há dúvida razoável sobre a autoria. O fato de o barraco estar no quintal da residência do réu é insuficiente para condená-lo”, fundamentou o juiz Walter Luiz Esteves de Azevedo.
Titular da 5ª Vara Criminal de Santos, o magistrado absolveu o acusado do crime de tráfico, desclassificou o delito para o de porte de drogas e, por fim, homologou proposta de transação penal do Ministério Público (MP). Pelo acordo, o réu prestará serviços comunitários durante um mês e 24 dias. Com a decisão, foi expedido o alvará de soltura do jovem, sendo ele libertado.
O réu foi preso dentro de sua casa, na Rua Particular Antônio Francisco Lourenço, no bairro Chico de Paula, no dia 23 de junho deste ano. Policiais militares se dirigiram a esse endereço após receberem denúncia anônima da existência de um laboratório de drogas no local. Segundo eles, três rapazes correram ao vê-los e ingressaram no imóvel do acusado, conseguindo escapar pelos fundos.
O acusado não integraria o trio, mas estava na residência. Ele permitiu o ingresso dos policiais, que encontraram 13 gramas de maconha. Na sequência, os PMs vistoriaram um barraco no mesmo terreno, onde havia 20 litros de lança-perfume, materiais para embalar drogas, produtos químicos usados na produção de entorpecentes e anotações sobre a contabilidade do tráfico. O rapaz foi autuado em flagrante.
“Provamos que o réu não é o dono do barraco e, consequentemente, não tem vínculo com tudo aquilo que havia dentro dele. Ele também não tem relação com os três suspeitos que invadiram a sua casa e fugiram pelos fundos para escapar da ação dos policiais. Tanto isso é verdade, que ele permaneceu no imóvel e autorizou que os PMs o revistassem”, declarou o advogado Fábio Hypólitto, que requereu a absolvição do cliente.
Após audiência na qual as testemunhas depuseram e o acusado foi interrogado pelo juiz Walter de Azevedo, o MP pediu a desclassificação do crime de tráfico para o de porte de drogas, em razão dos 13 gramas de maconha apreendidos. Em seguida, propôs transação penal, aceita pelo réu e o seu defensor. O magistrado validou o acordo entre as partes.
“A aceitação da transação penal não significa condenação. A legislação a prevê nas infrações penais de menor potencial ofensivo para que, em substituição a um processo criminal, haja antecipação de uma pena restritiva de direito. O acusado não perde a primariedade por concordar com a proposta. Na maioria dos casos, é melhor aceitá-la para se livrar do desgaste natural de uma ação”, finalizou Hypólitto.