TJ-BA afasta princípio da bagatela para não instigar multiplicação de crimes
Por Eduardo Velozo Fuccia
“A aplicação indistinta do princípio da insignificância instigaria a multiplicação de pequenos crimes, ao passo que os tornariam inatingíveis pelo ordenamento penal, o que não pode ser admitido”. A justificativa foi dada pela 2ª Câmara Criminal da 1ª Turma do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) para reformar sentença que absolveu sumariamente homem acusado de tentar furtar objetos de uma agência do Banco Itaú.
De acordo com a decisão do juízo da 9ª Vara Criminal de Salvador, diante do potencial econômico da instituição financeira, o pequeno valor dos bens que se tentou furtar (12 baterias Duracell, seis cartões magnéticos e 24 canetas) justifica a aplicação do princípio da insignificância ou da bagatela e a consequente absolvição sumária do réu.
O Ministério Público (MP) recorreu sustentando que o baixo valor dos bens seria apenas um dos requisitos do princípio da insignificância, sendo outros desprezados na sentença. No postulado da bagatela, embora a conduta se amolde ao tipo penal (tipicidade formal), ela é atípica materialmente por provocar perturbações jurídicas mínimas sob o sentido econômico e também em função do reduzido grau de afetação da ordem social.
“A jurisprudência dos tribunais superiores exige como requisitos para o reconhecimento do crime bagatelar a mínima ofensividade da conduta, a inexistência de periculosidade social, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento do agente e a inexpressividade da lesão provocada”, frisou o desembargador Jefferson Alves de Assis.
Relator do recurso de apelação, Assis ponderou que “o grau de reprovabilidade do comportamento do apelado não é reduzido, ao passo que tentou praticar o furto no período noturno e mediante rompimento de obstáculo à subtração da coisa, concernente na retirada de parte do gesso do teto da agência para ingressar no local através do espaço reservado à instalação do ar-condicionado”.
A inviabilidade da aplicação do princípio da insignificância no caso concreto ainda foi reforçada pelo relator ao mencionar outras ações penais por crimes contra o patrimônio das quais o recorrido é réu. Manter a absolvição sumária neste cenário, conforme Assis, seria instigar com a impunidade a multiplicação de pequenos delitos.
A decisão do colegiado foi unânime no sentido de dar provimento à apelação do MP para que a sentença seja reformada e o processo penal prossiga em primeiro grau com a análise de mérito. A denúncia do MP narra que o réu invadiu o banco, situado no bairro Caminho das Árvores, na madrugada de 20 de junho de 2020. O furto qualificado apenas não se consumou porque um segurança estava na agência e deteve o acusado.
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