Gilmar Mendes suprime dupla instância e solta acusado de associação para o tráfico
Por Eduardo Velozo Fuccia
Diante de uma prisão preventiva decretada com base em “elementos abstratos”, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), excepcionou a aplicação da Súmula 691 da própria corte para realizar dupla supressão de instância. Com esta ressalva, ele concedeu habeas corpus a um acusado de associação para o tráfico com áreas de atuação na Baixada Santista, Região Metropolitana de São Paulo e Capital.
Antes de impetrar o habeas corpus no STF, o advogado Eugênio Carlo Balliano Malavasi pediu a liberdade do cliente ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) e ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). O mérito destes requerimentos ainda não foi apreciado por órgãos colegiados das cortes. No entanto, em decisões monocráticas, os pedidos liminares foram negados.
“O mérito da controvérsia não foi apreciado pelo colegiado do Superior Tribunal de Justiça e nem do Tribunal de Justiça, de modo que a apreciação por esta corte resultaria em dupla supressão de instância. […] Sem o esgotamento da instância, a análise por esta Corte resulta em sua supressão”, iniciou Gilmar Mendes.
Porém, em seguida, o ministro destacou a situação excepcional autorizadora do habeas corpus: “Em casos de manifesta e grave ilegalidade, tais entendimentos podem ser flexibilizados, inclusive por meio da concessão da ordem de ofício, o que é o caso dos autos”.
Em contrapartida, sob pena de a prisão preventiva ser de novo decretada, Mendes impôs ao acusado as medidas cautelares de monitoração eletrônica, recolhimento noturno, comparecimento periódico em juízo para informar as atividades e proibição de se ausentar da comarca sem prévia autorização.
A Súmula 691 do STF diz que “não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”.
Fundamentação insuficiente
Malavasi informou no habeas corpus que o cliente ostenta condições pessoais favoráveis (primariedade e residência fixa), sustentando ainda a “insuficiência da fundamentação” da decisão que decretou a prisão. O advogado acrescentou a ausência dos requisitos da preventiva e o desprezo à possibilidade de aplicação de medidas cautelares.
“Foram apontados elementos abstratos e atinentes à própria natureza do crime investigado para justificar a segregação cautelar. Portanto, não há fundamentação idônea lastreada nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal a justificar o decreto frente às particularidades do caso concreto e à luz da necessária individualização da pena”, reconheceu Gilmar Mendes.
O processo de associação para o tráfico tramita na 2ª Vara Criminal de Carapicuíba. Com base em investigações do Departamento Estadual de Investigações Criminais (Deic), o Ministério Público (MP) denunciou no último dia 11 de agosto quatro homens que teriam se unido para comercializar cocaína em grandes quantidades.
Conforme a denúncia do MP, o réu que foi beneficiado pelo habeas corpus do STF seria o “braço direito” do suposto chefe do esquema criminoso, auxiliando-o principalmente na logística da distribuição de drogas em diversos lugares.
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